Convenção Coletiva
Registro MTE RS003658/2025 · Solicitação MR051114/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMTRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir do mês de agosto de 2025, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos na folha de outubro de 2024. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/08/2025: a) motorista de ônibus:R$ 3.834,35 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.989,78 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos); c) cobradores: R$ 1.886,46 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos); d) fiscais de linha: R$ 3.158,70 (três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos); e) Motorista para micro-ônibus : R$ 2.810,57 (dois mil oitocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos); f) Motorista de caminhonete tipo vans": 2.418,40 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos); g) Motorista para automóvel: R$ 2.209,24 (dois mil duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos) . Parágrafo Segundo: As empresas também concederão dois abonos, um em agosto e outro em setembro de 2025, cada um no valor correspondente a 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de agosto de 2025, os quais terão caráter meramente indenizatório, a título compensatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Sexto - Estabelecem as partes convenentes que, para o exercício das funções elencadas de "e" a "g" do parágrafo primeiro da presente cláusula, que as empresas deverão dar prioridade ao empregado do atual quadro funcional. Parágrafo Sétimo: Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 155cv. Parágrafo Oitavo: Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês sendo no mínimo quatro(4) horas diárias ininterruptas. Parágrafo Nono: As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. PARA CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Aos empregados contratados sob o regime dos CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, as empresas concederão no mês de agosto de 2025 um reajuste salarial no percentual de 6%(seis por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos na folha de outubro de 2024. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/08/2025: a) Motorista de ônibus de linha regular: R$ 3.139,25(três mil cento e trina e nove reais e vinte e cinco centavos); b) Cobradores: R$ 1.600,21(um mil e seiscentos reais e vinte e um centavos); c) Fiscais :R$ 2.590,86(dois mil quinhentos e noventa reais e oitenta e seis centavos); Parágrafo Segundo: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Quarto: As empresas concederão dois abonos, um em agosto e outro em setembro de 2025, cada um no valor correspondente a 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de agosto de 2025, os quais terão caráter meramente indenizatório, a título compensatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As partes convenentes ajustam que a antecipação salarial comumente concedida no dia 20 de cada mês,fica condicionada ao requerimento por escrito do empregado junto à empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento do salário, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO ESPECIAL - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LINHAS DE BAIXO APROVEITAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MOTORISTAS DE LINHAS E COBRADORES-SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO E/OU REFORÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.