Acordo Coletivo

Registro MTE PR001877/2026 · Solicitação MR043479/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X36

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir o regime de jornada de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, conforme autorizado pelos arts. 59-A e 611-A da CLT, e em conformidade com a cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. Ficam autorizadas as empresas a praticarem a jornada 12x36 em todos os setores, excetuados os setores administrativos, nos termos e condições abaixo: A) A 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) horas integram a jornada regular compensada do regime 12x36, não sendo consideradas extraordinárias. Fica expressamente vedada a prorrogação da jornada além da 12ª hora diária. B) Para os empregados submetidos a esta escala, a remuneração relativa aos feriados trabalhados será paga em dobro. C) Não se aplica o acordo de banco de horas para os empregados praticantes desta escala. D) O intervalo para refeição ou repouso será concedido nos termos do art. 71 da CLT, com duração mínima legal, sendo obrigatoriamente concedido e integralmente usufruído pelo empregado. Nos termos do art. 59-A da CLT, o intervalo estará compreendido dentro da jornada de 12 (doze) horas de labor, não implicando alargamento da jornada. É vedada a supressão total ou parcial do intervalo, sob pena de pagamento do período correspondente com o adicional previsto em lei. E) Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. O adicional noturno será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, ou percentual superior previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, se aplicável. F) Nos horários mistos, caso haja prestação de serviços em qualquer período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, toda a jornada de 12 (doze) horas será considerada como noturna para todos os efeitos legais, aplicando-se a redução ficta da hora noturna e o respectivo adicional sobre a totalidade das horas laboradas no plantão. G) Aos empregados que já possuam contrato de trabalho vigente na data do início da vigência deste Acordo, a adoção da jornada 12x36 dependerá de concordância individual expressa, nos termos do art. 468 da CLT. Ao empregado que, por razões pessoais, familiares, de saúde ou estudo, não puder cumprir a jornada instituída no presente Acordo, será assegurada a permanência na escala anteriormente exercida, sem prejuízo contratual. H) Os empregados que integram o quadro administrativo da empresa permanecerão na escala de trabalho anteriormente praticada, vedada a alteração para a jornada 12x36, assegurada a observância das folgas dominicais conforme previsto no art. 67 da CLT. I) A aplicabilidade da jornada 12x36 deverá observar integralmente o disposto no art. 386 da CLT, garantindo-se às empregadas mulheres a fruição do descanso semanal aos domingos na forma da lei. Em caso de descumprimento dessa disposição, o labor prestado em desacordo será remunerado em dobro (100%), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Este Acordo abrange os empregados do(s) setor(es) indicados, conforme ata da assembleia realizada no dia 14/07/2026, na qual a instituição do regime de JORNADA 12 X 36 restou aprovada pela maioria dos trabalhadores presentes. PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo poderão ser contratados sob o regime 12x36, devendo tal condição constar expressamente no respectivo contrato individual de trabalho, com ciência formal do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO. É vedada a realização de horas extraordinárias antes ou após a jornada diária de 12 (doze) horas, bem como a troca de plantões que implique labor nos dias destinados ao descanso de 36 (trinta e seis) horas. Admite-se exceção apenas em caso de força maior devidamente comprovada, observada a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE

Em caso de descumprimento das disposições ajustadas neste instrumento, fica a parte infratora sujeita à multa prevista na cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, revertida na forma nela estabelecida.

CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO

Acordam as partes que o presente Acordo poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante realização de nova assembleia com os trabalhadores do setor a que se destina a implementação do regime de jornada 12 x 36, com a participação do Sindicato profissional, observadas as formalidades legais. FORO Eventuais divergências quanto a este Acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de consenso, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.