Acordo Coletivo
Registro MTE PR001876/2026 · Solicitação MR043026/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Fica estabelecido que o pagamento das diferenças em vale alimentação (valores e empregados em férias) e devolução dos valores descontados a título de vale alimentação e vale-transporte (diferença) será efetuado até o pagamento do salário referente ao mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de maio de 2026, todo empregado terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base, por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador. O pagamento do referido adicional deverá ser efetuado de forma discriminada na folha de pagamento, considerando como marco inicial para contagem do tempo de serviço a data de 1º de maio de 2026 . O percentual de anuênio será limitado ao máximo de 15% (quinze por cento) do salário base .
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
A hora de trabalho noturno será computada como sendo de 60 (sessenta) minutos, compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte. Parágrafo primeiro - Como forma de compensar o afastamento da redução da hora noturna, o valor do adicional noturno aplicado será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal. Parágrafo segundo - A transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 do C. TST). Parágrafo terceiro - Havendo a prorrogação da jornada noturna, permanece a obrigação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, nos termos do § 5º do artigo 73 da CLT.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO DE NOVOS CONTRATADOS
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA I
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO NORMATIVO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.