Acordo Coletivo

Registro MTE RS003644/2025 · Solicitação MR051201/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista Truck, Toco e Vuk R$ 2.417,01 Motorista van R$ 1.993,04 Motorista Carreteiro R$ 2.641,27 Manobristas (com habilitação até CNH “D”) R$ 2.350,22 Manobristas (com habilitação até CNH “E”) R$ 2.641,27 Auxiliar de transporte (ajudante de entrega) R$ 1.815,41 Motorista I (frota leve) R$ 1.989,92 Motorista II (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 1.993,04 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão Vulck, toco ou truck) R$ 2.417,01 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.641,27 Manobrista I (com habilitação até CNH “D”) R$ 2.350,22 Manobrista II (com habilitação até CNH “E”) R$ 2.641,27 Auxiliar de tranporte (Ajudante de entrega) R$ 1.815,41 Parágrafo primeiro : Ajustam as partes, que de 01/05/2025 até 31/01/2026, haverá o pagamento de abono salarial no importe equivalente a 5,32% (cinco, trinta e dois por cento) de acréscimo sobre os pisos atuais, sendo que, a partir de 01/01/2026, tal abono incorporar-se-á aos salários dos colaboradores como novo reajuste salarial, limitando-se os valores do reajuste concedido aos valores dos pisos, os quais ficarão, a partir de 01/01/2026, da seguinte forma: Motorista Truck, Toco e Vuk R$ 2.545,60 Motorista van R$ 2.100,00 Motorista Carreteiro R$ 2.781,80 Manobristas (com habilitação até CNH “D”) R$ 2.475,25 Manobristas (com habilitação até CNH “E”) R$ 2.781,80 Auxiliar de transporte (ajudante de entrega) R$ 1.912,00 Motorista I (frota leve) R$ 2.095,80 Motorista II (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.099,10 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão Vulck, toco ou truck) R$ 2.545,60 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.781,80 Manobrista I (com habilitação até CNH “D”) R$ 2.475,25 Manobrista II (com habilitação até CNH “E”) R$ 2.781,80 Auxiliar de tranporte (Ajudante de entrega) R$ 1.912,00 Parágrafo segundo : Se esclarece que o motorista I (frota leve) poderá realizar transporte pessoas; da mesma forma, se esclarece, o motorista II (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo terceiro : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, receberão abono salarial e reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo quarto: O abono salarial de que trata esta cláusula, será pago de forma retroativa aos colaboradores, em parcela única, na folha de pagamento mês 09/2025 .

CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS ADERÊNCIA - AUTOSSERVIÇO (AS)

Exclusivamente em relação aos motoristas IV (AS) e seus ajudantes de distribuição, àquelas equipes que, no mês, tiverem saído com número igual ou superior a 15 (quinze) mapas de entrega/mês e, ainda, tiverem obtido 95% (noventa e cinco por cento) de aderência quanto aos apontamentos de entrega contidos no aplicativo “BEES DELIVERY” dentro do raio de 100 (cem) metros em relação ao PDV em que se encontrarem para a realização das entregas, receberão o “bônus devolução”, no valor de R$ 103,24 (cento e três reais e vinte e quatro centavos) para os motoristas IV da operação AS que estiverem dirigindo caminhão “truck”, no valor de R$ 123,88 (cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) para os motoristas IV da operação AS que estiverem dirigindo caminhão “carreta” e R$ 82,60 (oitenta e dois reais e sessenta centavos) para os ajudantes. Parágrafo primeiro . A meta do percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para fins de percepção do bônus de trata a presente cláusula, poderá ser alterado, a critério do empregador, mediante carta circular e/ou termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo: O valor pago referente ao bônus de devolução consta em contracheques em um evento separado nomeado Bônus aderência AS, e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE (CESTA BÁSICA)

Aos colaboradores que preencherem os requisitos desta cláusula durante o mês, abaixo elencados, terão direito a perceber uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) ,à título de prêmio assiduidade/pontualidade a) Não ter nenhuma falta injustificada no mês; b) Ter no máximo 03 (três) dias de atraso no mês, observada a tolerância de até 10 diários; c) Não ter sofrido nenhuma medida disciplinar intitulada como “suspensão” no período de apuração do ponto; d) Ter no máximo até 05 (cinco) ocorrências de esquecimento de registro de seu horário de trabalho (entrada,saída ou intervalos), seja no ponto biométrico ou no aplicativo “prolog” instalado no aparelho “tracking” ou qualquer tecnologia que venha a substituir. Parágrafo Primeiro : Caso o colaborador não preencha todos os requisitos listados no caput desta cláusula, não terá direito a percepção da premiação no respectivo período de apuração. Parágrafo Segundo: A empregadora poderá optar em disponibilizar a premiação em questão (cesta básica) por meio de entrega in natura (produtos) ou por meio de cartão. Parágrafo Terceiro: O valor pago a título de prêmio assiduidade/pontualidade (cesta básica) constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória. Parágrafo Quarto: A parcela em questão não será devida durante o período em que o (a) funcionário (a) estiver em gozo de férias, quaisquer licenças e/ou afastamentos, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (DIÁRIA )
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS CARRETEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO URBANA (DU)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VASILHAMES FORA DO PADRÃO (REFUGO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.