Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003638/2025 · Solicitação MR050751/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA da CCT com nova redação. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial aprovada em assembleia da categoria e instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 01 (um) dia da maior remuneração efetivamente percebido (considera-se como remuneração; além do salário os adicionais de quebra de caixa, auxílio creche, quinquênio, insalubridade, hora extra, comissões e descanso semanal remunerado) no mês de AGOSTO/2025 já reajustado nos termos da presente CCT, 01 (um) dia da maior remuneração efetivamente percebido (considera-se como remuneração, além do salário os adicionais de quebra de caixa, auxílio creche, quinquênio, insalubridade, hora extra, comissões e descanso semanal remunerado) no mês de SETEMBRO/2025 e 01 (um) dia da maior remuneração efetivamente percebido (considera-se como remuneração, além do salário os adicionais de quebra de caixa, auxílio creche, quinquênio, insalubridade, hora extra, comissões e descanso semanal remunerado) no mês de MARÇO/2026 ; recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul, até o dia 05 do mês subsequente aos do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. a) Se a admissão do empregado ocorrer no mesmo mês de desconto previsto na CCT; os descontos desse novo empregado deverá ser integral e ocorrer no mês subsequente a admissão, repassando os valores ao Sindicato, conforme consta na CCT. b) Se após a admissão do empregado já tiver ocorrido os descontos em favor do Sindicato, a empresa deverá fazer apenas 1(um) dia de desconto e seguir normalmente os outros descontos como consta na CCT. c) Não poderá a empresa descontar mais do que 3 dias de contribuição dentro do mesmo ano, do mesmo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na Assembleia da categoria profissional, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito (manualmente) em papel de folha de ofício ou tamanho semelhante de cor branco (não será aceito outro tamanho de folha), na sede da entidade sindical convenente, em até 05 dias úteis da publicação do extrato da CCT na página do SEC de Cachoeira do Sul (www.seccachoeira.com.br) da área de abrangência da CCT. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas encaminharão ao sindicato o comprovante de pagamento junto com a relação de todos os empregados contribuintes. Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão para conferência a relação de todos os seus empregados que contribuíram e não contribuíram para o Sindicato, nos termos da presente cláusula da CCT. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão fazer as rescisões complementares daqueles empregados que foram demitidos antes do reajuste da presente CCT, no prazo máximo até o último dia do mês subsequente à assinatura da CCT; devendo a empresa fazer o desconto de 02 (dois dias) a título de contribuição negocial (se ainda não o fez), em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul, até o dia 05 do mês subsequente aos do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA da CCT com nova redação. As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul, RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados a importância equivalente a 1/2 (meio) dia de salário vigente de todos os empregados do mês de salário de AGOSTO/2025 e SETEMBRO/2025 . Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir com importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). O recolhimento deverá ser efetuado aos cofres da entidade até o 5° dia do mês subsequente, mediante guias emitidas pelo Sindicato Patronal junto à rede bancária ou nas agências lotéricas credenciadas à Caixa Econômica Federal sob pena das cominassões previstas no art. 600 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, restando indene o sindicato laboral. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Patronal delibera que é assegurado o direito de oposição das empresas que oporem-se ao desconto da contribuição negocial em favor do sindicato. A pós a divulgação do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no site do sindicato www.sindigeneros.com.br , as empresas terão até 5 (cinco) dias úteis para protocolar a oposição na sede do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA da CCT com nova redação. A partir de 01/05/2025 e durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul convenente, poderão utilizar a mão de obra de seus empregados em todos os domingos, desde que cumpram as seguintes disposições. Parágrafo Primeiro - A abertura nestes dias estará condicionada ao fornecimento de Certidão Conjunta de Regularidade de Débitos com as contribuições, assinada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cachoeira do Sul. Parágrafo Segundo - O horário de funcionamento dos estabelecimentos aos domingos será das 8h30min às 12h30min. Parágrafo Terceiro - As empresas poderão utilizar mão de obra de seus empregados neste dia, e, os empregados que trabalharem nos domingos não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber: a) Uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) Uma indenização em moeda corrente nacional no valor correspondente a 1 (um) dia de salário trabalhado acrescido das demais vantagens (quinquênio, quebra de caixa, auxílio creche, insalubridade), previstas na norma coletiva. c) A empresa deverá pagar a diferença nos salários pelos domingos trabalhados desde o dia 01/05/2025 até 27/07/2025, conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho para aqueles empregados que laboraram nestes dias. d) A Indenização estabelecida no parágrafo terceiro, ítem "b", será PAGA , computando-se do primeiro minuto ao último minuto de trabalho do empregado, e caso haja uma jornada excedente ao horário estipulado, este excedente não poderá ser superior a 01 (uma hora) e também deverá ser pago nos exatos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal. d.1) As empresas poderão utilizar-se da prerrogativa de prorrogação da jornada constante na letra "d" somente para os trabalhadores que necessitam chegar 1 (uma) hora mais cedo ou sair até 1(uma) hora mais tarde. Parágrafo Quarto - A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importará no seu pagamento em dobro, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 do TST, a qual aponta e viola o art. 7º, XV, da CF. Parágrafo Quinto - Fica assegurado o fornecimento de Vale Transporte para os empregados que trabalharem no domingo, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que utilize Transporte Público para o deslocamento residência/trabalho/residência. Parágrafo Sexto - O descumprimento dessa cláusula, ou qualquer um dos parágrafos, acarretará à Empresa ao pagamento de MULTA , no valor de 3 (três) pisos normativos "Empregados em Geral", previsto na cláusula quarta, sendo esse valor dividido entre o empregado e o Sindicato. Parágrafo Sétimo - As partes ora convencionam, como sendo a última data para a abertura nos feriados o dia 30/04/2026 . Após essa data, se não houver renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 , a possibilidade de abertura nos feriados com mão de obra de empregados fica expressamente proibida.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.