Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR037768/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados da empresa acordante que trabalharem a partir de 1º de julho de 2025 aos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 116,00 (cento e dezeseis reais) por domingo trabalhado para uma jornada de 8:00hs (oito horas), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Empregados que trabalharem em dias feriados receberão, a partir de 1º de julho de 2025 , junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), acrescida de folga compensatória a ser gozada em até 30 dias após o feriado trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indenização fixada no caput, são para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização fixada no caput tem natureza indenizatória e não integram o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.