Acordo Coletivo

Registro MTE RS003617/2025 · Solicitação MR045141/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,86% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Marau/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Marau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS

I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.794,00 (um mil setecentos e noventa e quatro reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais); e C) Empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026: A) Empregados em Geral: R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.785,00 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais); e C) Empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de março de 2024 no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados em março de 2023, na forma da convenção coletiva ora revisada. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo Admissão Reajuste Mar/23 3,86% Abr/23 3,20 % Mai/23 2,65 % Jun/23 2,65 % Jul/23 2,65 % Ago/23 2,48 % Set/23 2,27 % Out/23 2,16 % Nov/23 2,04 % Dez/23 1,94 % Jan/24 1,38 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados no reajuste previsto no caput os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2024, reajustado na forma do item I. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (Oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,50 % ABR/2024 5,27 % MAI/2024 4,84 % JUN/2024 4,30 % JUL/2024 4,00 % AGO/2024 3,86 % SET/2024 3,86 % OUT/2024 3,31 % NOV/2024 2,60 % DEZ/2024 2,22 % JAN/2025 1,67 % FEV/2025 1,67 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.