Acordo Coletivo
Registro MTE PR001873/2026 · Solicitação MR040429/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo renovar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS , em conformidade com o “ caput” da Cláusula “Remuneração de Horas Extras” do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, combinado com o disposto no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro - A jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, é de 08 (oito) horas diárias, perfazendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 200 o divisor para o cálculo do salário/hora; Parágrafo Segundo - O presente BANCO DE HORAS foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada de forma virtual em 01/07/2026, na forma do Artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade da Empregadora dar conhecimento a todos os seus Empregados do teor deste ACORDO , mantendo uma das vias autenticada/registrada pela/na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em local de fácil acesso e consulta para efeito da fiscalização competente.
CLÁUSULA QUARTA - ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas em um ou outro dia com o acréscimo ou redução do horário trabalhado, além do limite diário, não resultando em horas extras desde que a compensação ocorra no período de 180 (cento e oitenta) dias e o saldo não acumule 40 (quarenta) horas. Parágrafo Primeiro - Serão lançadas no BANCO DE HORAS as 02 (duas) primeiras horas extras/dia realizadas, sendo as demais pagas no mês de sua realização com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), além do adicional do Descanso Semanal Remunerado (DSR), observado os parágrafos abaixo; Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de trabalho exceder do limite legal ou convencional, seja para fazer frente a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme Artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; Parágrafo Terceiro - Os horários de trabalho deverão obrigatoriamente ser lançados em cartões de ponto, na forma fixada pela Empregadora, comprometendo-se os Empregados a lançar nos cartões ponto todos os momentos em que se encontrarem à disposição da Empregadora; Parágrafo Quarto – Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciar-se-á um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte; Parágrafo Quinto – Excepcionalmente, poderá haver flexibilidade para o cumprimento da jornada diária, através de compensação das horas para cumprimento de carga horária sem o acréscimo legal , desde que a soma da jornada semanal e o limite máximo diário não ultrapasse, respectivamente, 40 (quarenta) e 10 (dez) horas, firmado em acordo individual.
CLÁUSULA QUINTA - CONTABILIZAÇÃO
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados no BANCO DE HORAS , individualmente, em nome de cada Empregado, sendo que a hora trabalhada além do limite diário será contabilizada a CRÉDITO do Empregado, e a redução, assim considerada a hora faltante ao limite diário, será contabilizada a DÉBITO do Empregado para posterior reposição. As faltas/ausências acordadas também serão lançadas no Banco de Horas, exceto as faltas/ausências abonadas pela Empregadora, e as em disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Primeiro - Fica formalizado através deste instrumento que a Empregadora manterá um Banco de Horas com a equivalência compensatória de 1,0 (uma) hora trabalhada por 1,0 (uma) hora de descanso; Parágrafo Segundo - Faltas e atrasos injustificados serão tratados como ocorrência disciplinar, sujeitos a descontos e penalidades previstas em lei e no regulamento interno.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO AO FINAL DOS PERÍODOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE O BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE COMUNICAÇÃO DA EMPREGADORA PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.