Convenção Coletiva
Registro MTE RS003613/2025 · Solicitação MR045388/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidos no 1º grupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano CNTI, de rações de todos os tipos e de rações , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Borges/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidos no 1º grupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano CNTI, de rações de todos os tipos e de rações , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Borges/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Norte/RS, São José dos Ausentes/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Valentim do Sul/RS, Sarandi/RS, Segredo/RS, Senador Salgado Filho/RS, Soledade/RS, Tapera/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Vacaria/RS, Victor Graeff/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Gaúcha/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de junho de 2025 até 31 de maio de 2026, um salário normativo de R$ 1.875,00 (mil oitocetos e setenta e cinco reais) mensais. Parágrafo 1º: Caso o salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul regulamentado a partir de 01/01/2026 seja superior ao piso acima indicado, passará a prevalecer o salário mínimo regional como piso admissional na categoria. Parágrafo 2º : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes dos salários dos empregados serão de 6% (seis por cento), para os salários de até 5.347,52 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, para os salários acima de 5.347,52 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) , receberão um valor fixo de R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) . Parágrafo Primeiro : Os reajustes acima serão aplicados sobre os salários do mês de junho/2025, podendo ser abatidos os reajustes efetuados após a última Convenção, realizados a títulos de antecipações. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças serão satisfeitas em até 30 (trinta) dias após o registro da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho de Emprego (MTE).
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos entre 01/06/2024 à 31/05/2025, deverão ser observados os seguintes critérios: a) sobre o salário de empregados admitidos em funções com paradigma, perceberão o mesmo percentual reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função. b) sobre os salários de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base (01/06/2025), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas, considerando-se também como mês de serviços as frações superiores a 15 (quinze) dias. 1) Para a faixa salarial na data de admissão de até R$ 5.347,52 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos): Mês de Admissão Percentual junho/25 6,00% julho/25 5,50% agosto/25 5,00% setembro/25 4,50% outubro/25 4,00% novembro/25 3,50% dezembro/25 3,00% janeiro/26 2,50% fevereiro/26 2,00% março/26 1,50% abril/26 1,00% maio/26 0,50% 2) Para a faixa salarial na data de admissão superior a R$ 5.347,52 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos): Mês de Admissão Proporcional junho/25 R$ 320,85 julho/25 R$ 294,11 agosto/25 R$ 267,38 setembro/25 R$ 240,64 outubro/25 R$ 213,90 novembro/25 R$ 187,16 dezembro/25 R$ 160,43 janeiro/26 R$ 133,69 fevereiro/26 R$ 106,95 março/26 R$ 80,21 abril/26 R$ 53,48 maio/26 R$ 26,74
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NA VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.