Acordo Coletivo

Registro MTE PR001872/2026 · Solicitação MR042842/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/07/2026 a 15/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 15 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Fica instituído, no âmbito da Empresa, o regime de compensação de jornada de trabalho por meio de Banco de Horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional e das condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. O Banco de Horas tem por finalidade possibilitar a compensação das horas extraordinárias e das reduções de jornada, mediante o registro de créditos e débitos de horas, observadas as necessidades da Empresa, os limites legais e as regras previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DO BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas além da jornada normal serão registradas no Banco de Horas para fins de compensação, observadas as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho. As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão computadas no Banco de Horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) , correspondendo cada hora trabalhada a 96 (noventa e seis) minutos de crédito. As horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados serão computadas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento) , correspondendo cada hora trabalhada a 126 (cento e vinte e seis) minutos de crédito. A convocação para realização de horas destinadas ao Banco de Horas deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas , e de 48 (quarenta e oito) horas quando se tratar de sábados compensados, domingos e feriados. Na hipótese de cancelamento da convocação pela Empresa, esta deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 12 (doze) horas . O Banco de Horas terá limite máximo de 60 (sessenta) horas de saldo durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E SALDOS DO BANCO DE HORAS

Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo do Banco de Horas será apurado na data do desligamento. Havendo saldo positivo em favor do empregado, as horas serão quitadas juntamente com as verbas rescisórias, observados os adicionais previstos na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho. Havendo saldo negativo em desfavor do empregado, a Empresa realizará a anistia das horas devedoras, não efetuando qualquer desconto em rescisão.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DAS HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.