Convenção Coletiva
Registro MTE RS003602/2025 · Solicitação MR036382/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A contar de 1º.07.2025 , é estabelecido um piso salarial no valor de R$9,29 (nove reais e vinte e nove centavos), por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 30 (trinta dias) de trabalho na mesma empresa. 03.01. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro, um “salário normativo”, a ser devido a partir de 1º.07.2025, já na admissão, no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. 03.01.01 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.01.02 – Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula. 03.2 – Os valores de salário normativo ora fixados somente poderão ser alterados em nova Convenção Coletiva de Trabalho. 03.3 – Este "piso salarial" não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2025 , os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletronico de São Leopoldo – SINDIMETAL localizadas nas municípios de Campo Bom, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – SINMAQ-SINOS, localizadas nos municípios de Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul, admitidos até 1º.07.2024, terão seus salários de 1º de julho de 2024, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta), como previsto no item 4.1 da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002778/2024 (Processo nº 10264.206566/2024-81), majorados em 6,32% (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 8.778,00 (oito mil e setecentos e setenta e oito reais) mensais, equivalente a R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) no salário mensal e de R$2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$554,40 ( quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos ) nos salários fixados por mês ou R$2,52 (dois reais e cinequenta e dois centavos) nos fixados por hora. 04.1 – Os empregados admitidos de 1º.07.2024 e até 16.06.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observado estritamente o limite estabelecido no "caput" e o contido na sub-cláusula nº 04.4, infra, de acordo com a seguinte tabela: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 16/07/2024 12 6,32% 554,40 17/07/2024 a 17/08/2024 11 5,79% 508,20 18/08/2024 a 16/09/2024 10 5,27% 462,00 17/09/2024 a 17/10/2024 9 4,74% 415,80 18/10/2024 a 16/11/2024 8 4,21% 369,60 17/11/2024 a 17/12/2024 7 3,69% 323,40 18/12/2024 a 17/01/2025 6 3,16% 277,20 18/01/2025 a 15/02/2025 5 2,63% 231,00 16/02/2025 a 17/03/2025 4 2,11% 184,80 18/03/2025 a 16/04/2025 3 1,58% 138,60 17/04/2025 a 17/05/2025 2 1,05% 92,40 18/05/2025 a 16/06/2025 1 0,53% 46,20 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.07.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.4 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.5 – Fica perfeitamente esclarecido que as melhorias salariais pactuadas foram estabelecidas de forma transacional e quitam, em definitivo, toda a inflação registrada de 1º.07.2024 até 30.06.2025. 04.6 – O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.07.2026, será o decorrente do contido no "caput" ou o resultante da aplicação do item 04.1, ambos desta cláusula, conforme o caso. 04.7 – As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Pisos Salariais) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções, na folha de pagamento do mês de agosto de 2025 ou, o mais tardar, de setembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades. 04.8 – A presente cláusula, assim como a cláusula terceira, supra, em relação as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), em face da afetação sofrida pelas referidas empresas em razão das tarifas criadas pelos Estados Unidos da América para importação de alguns produtos industrializados no Brasil, situação que gerou a majoração da alíquota de importação para 50% (cinquenta por cento), afetando diretamente o setor de armas, estão disciplinadas no item seguinte. As demais cláusulas desta convenção serão cumpridas pelas empresas. 04.8.1 – O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), obrigam-se a realizar negociações diretas visando a celebração de um Acordo Coletivo específico para tratar da situação econômica relacionada ao tema do piso salarial e reajuste geral, garantindo o atingimento do resultado econômico, em parcelas vincendas, até a próxima data base, através de mecanismos compensatórios para alcançar o reajuste previsto nesta convenção, de 6,32% (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) conforme descrito no item 04.6 desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica desde já estabelecido que as que vierem a ser concedidas durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2026.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.