Acordo Coletivo
Registro MTE PR001871/2026 · Solicitação MR042360/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, não poderão receber salários inferiores aos seguintes valores a partir de 1º julho de 2026. a) Piso mínimo da categoria o Valor de R$ 1.999,95 (hum mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos com 9% (nove por cento) a partir de 1º de julho de 2026, dando por quitada as perdas salariais passadas. Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação no período anterior ao registro deste ACT. Paragrafo segundo - A recomposição salarial, de que trata esta cláusula, será concedida pró rata aos empregados que ingressam anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, envelopes mensais de pagamento ou documentos equivalentes, no qual deverão estar descritas, as identificações da empresa, bem como todos os valores pagos e os descontados, inclusive o valor líquido. Parágrafo Único: No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, fica a empresa obrigada a apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 6 (seis) meses.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA AUXÍLIO A NÍVEL SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.