Acordo Coletivo
Registro MTE RS003591/2025 · Solicitação MR049491/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regras e critérios de Participação nos Resultados pelos TRABALHADORES da EMPRESA, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, no conforme disposições a seguir, relativo ao exercício de 2025. O Programa de Participação nos Resultados da EMPRESA abrange os TRABALHADORES lotados no Estado do Rio Grande do Sul, e apresenta a seguinte composição: 1. PGE – Participação Gerencial Equatorial - programa destinado a TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. Participam do programa Diretores, Superintendentes, Gerentes, Executivos, Líderes, Analistas e Técnicos com Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas. 2. PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe que abrange todos os TRABALHADORES da EMPRESA que possuem Metas por Equipe. Participam deste grupo todos os demais cargos não mencionados no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Primeiro: Os TRABALHADORES abrangidos possuem acesso de forma clara, objetiva e transparente as regras do Programa, bem como as metas e pesos estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA, e todos os TRABALHADORES, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo primeiro: A participação dos TRABALHADORES nos resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pela EMPRESA, pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento. Parágrafo segundo: Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento do programa, sendo elas as seguintes: a) Nota da tabela de IC da Empresa >= 8,00 b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,00 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,00 d) Nota Objetiva por Equipe > = 8,00 Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração das Metas a) Metas Condicionantes: 01/01/2025 a 31/12/2025 b) Indicadores Econômico-Financeiros: 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo quarto: O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas por equipe. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação. Parágrafo quinto: A participação dos TRABALHADORES no programa varia de no mínimo 0 (zero) a no máximo 1 salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário de dezembro de 2025. Parágrafo sexto: O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: a) Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; b) As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos, por exemplo: - por natureza do trabalho – proximidade de atividade – região geográfica c) Cada equipe terá entre 3 (três) e 7 (sete) metas. d) Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados; para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. e) A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada em sistema específico de gestão de metas, de modo a permitir o acompanhamento mensal das metas pelos membros das equipes. Parágrafo sétimo: Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: a) FATOR ABSENTEÍSMO O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, terá reduzido o fator absenteísmo à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, até o limite de 30 dias de falta. Fator Absenteísmo = 1 – (Nº de dias de falta X 0,0334) Exemplo de cálculo de FA para 05 dias de falta = 1 – (5 X 0,0334) = 0,833 Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada e a falta compensada não geram prejuízos ao colaborador na apuração do fator absenteísmo. Os valores descontados serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. O não comparecimento ao serviço em função de faltas previstas em lei e no ACT 2024/2026, não serão computados como faltas para efeito de PPR 2025. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, excepcionalmente, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral da PPR do exercício de 2025. Parágrafo oitavo: A participação nos resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à Equipe. Parágrafo nono: Na hipótese de o card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo décimo: A nota da Equipe varia de 0 (zero) a 15 (quinze) pontos, sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). Parágrafo décimo primeiro: Conforme parágrafo segundo deste Acordo, caso a Empresa alcance a nota igual ou superior a 8,00, a equipe, a gerência e a Superintendência ou, na ausência do cargo, a Diretoria atinja nota objetiva igual ou superior a 8,00, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME, conforme cálculo disposto no item abaixo. Parágrafo décimo segundo: De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nesta cláusula, a fórmula para obtenção da participação nos resultados é a seguinte: FA – Fator de Absenteísmo – Será pontuado individualmente NOEQP – Nota Objetiva da equipe do trabalhador, conforme atingimento das metas MPT – Múltiplos da Participação do Trabalhador S – Salário base; AP – Média duodecimal do adicional de periculosidade, quando aplicável n – Número de meses trabalhados pelo trabalhador no exercício Parágrafo décimo terceiro: Caso a nota objetiva da Equipe, Diretoria, Superintendência e/ou Gerência seja superior a 10,00 o valor considerado para fórmula será 10,00. Parágrafo décimo quarto: Para os TRABALHADORES participantes do PGE, tanto a definição das Metas, quanto os valores a serem pagos, serão objeto de negociação individual, e o instrumento resultante é considerado parte integrante deste Acordo Coletivo para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente à participação dos TRABALHADORES nos resultados dos Programas de Participação nos Resultados de 2025 será efetuado até o dia 10 de maio do ano de 2026, respectivamente, tendo como base o salário de dezembro de 2025. Parágrafo único: As partes concordam que a superveniência de planos econômicos do Governo Federal ou de alterações na legislação emanadas por Órgãos Reguladores do Setor Elétrico, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias contados do evento gerador, de comum acordo entre as partes.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA PERMANÊNCIA EM MAIS DE UMA EQUIPE DURANTE O ANO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.