Acordo Coletivo

Registro MTE RS003589/2025 · Solicitação MR048798/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa, em prevalência a Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre os sindicatos SEPRORGS e SINDPPD-RS, oferecerá mensalmente aos seus empregados, o benefício auxílio alimentação, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir: Parágrafo primeiro: A partir de 01/11/2024 os empregados farão jus ao auxílio alimentação no valor de R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), por dia trabalhado. Parágrafo segundo: Será descontado do salário do empregado, em folha de pagamento, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo terceiro: A empresa concederá aos (às) empregados (as) admitidos (as) até 31/10/2025, que se encontram com contrato de trabalho ativo no mês de concessão do benefício, um Auxílio-Alimentação Natal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) , a ser creditado no Vale alimentação, pago exclusivamente no mês de dezembro de 2025. No mesmo mês, será descontado do salário do emprego, em folha de pagamento, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor de R$ 1,00 (um real) . Parágrafo quarto: O benefício Auxílio Alimentação fornecido pela Empresa está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, o benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim, não servindo como base de cálculo para pagamento de Décimo Terceiro, Férias ou outros recebimentos. Parágrafo sexto: Não fará jus ao auxílio alimentação o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto o empregado que estiver em gozo de Férias, Licença Maternidade, Auxílio Doença Acidentário ou possuir faltas, justificadas ou injustificadas, não alterando o caráter indenizatório. Ao empregado que estiver em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário, também será fornecido o auxílio alimentação limitado a 6 (seis) meses. Parágrafo sétimo: O crédito do Auxílio Alimentação mensal de que trata a presente cláusula, será efetuado pela Empresa até o dia 30 do mês anterior ao mês de competência. O crédito será realizado em cartão eletrônico da prestadora de serviço, destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos conveniados. Parágrafo oitavo: Os empregados que assim desejarem, poderão converter seu Vale Alimentação mensal em Vale Refeição mensal, definindo o percentual disponibilizado pela empresa, permanecendo inalterado, nesse caso, os critérios de participação do empregado, previsto nesta cláusula. A manifestação deverá acontecer através do preenchimento de formulário interno, podendo o empregado requerer conforme a periodicidade divulgada pela Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

A Empresa fornecerá um plano de assistência médica, com regime de coparticipação, a todos os empregados e seus dependentes legais, conforme as regras contratuais estabelecidas entre a Empresa e Operadora do plano de assistência médica. Parágrafo único: A coparticipação dos empregados no custeio do Plano de Saúde será no percentual de 40% (quarenta por cento) e incidirá sobre os serviços de consultas e exames de baixa complexidade. O desconto da coparticipação dos empregados no custeio do Plano de Saúde será em contracheque (para os empregados ativos) e para os empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário, a participação no custeio será através de boleto de cobrança a ser emitido em nome do empregado pela Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO

A Empresa concederá o Plano Odontológico aos empregados e dependentes legais, através de Empresa contratada para prestação desses serviços. Parágrafo primeiro: O Plano Odontológico será custeado pela Empresa no percentual de 70% (setenta por cento) e o Empregado participará com 30% (trinta por cento) por beneficiário (empregado e dependente). Pará grafo segundo: Fica estabelecido que, caso ocorram alterações de cálculos atuariais ou reajustes contratuais, as partes deverão negociar percentual relativo à participação do empregado constante no parágrafo primeiro, desta cláusula. Parágrafo terceiro: O empregado poderá solicitar a inclusão de dependentes legais no plano odontológico, devendo, também neste caso, assumir o custeio na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.