Convenção Coletiva
Registro MTE RS003575/2025 · Solicitação MR047053/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025 , ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais mensais, ou seu equivalente em hora ou dia: I. Para a categoria geral, inclusive serventes: a) R$ 2.181,09 (dois mil, cento e oitenta e um reais, e nove centavos) mensais - salário inicial no período do contrato de experiência; e b) R$ 2.284,93 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e noventa e três centavos) mensais - após o contrato de experiência. II. Para os profissionais: a) R$ 2.611,96 (dois mil, seiscentos e onze reais, e noventa e seis centavos) mensais - salário inicial no período do contrato de experiência; e R$ 3.139,41 (três mil, cento e trinta e nove reais, e quarenta e um centavos) mensais - após o contrato de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2025, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente, correção salarial de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de maio de 2024, já reajustado pela norma coletiva revisanda. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2024 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6,32% APLICADO SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO/2024 ADMITIDOS ATÉ % 15/05/2024 6,32 15/06/2024 5,78 15/07/2024 5,24 15/08/2024 4,70 15/09/2024 4,17 15/10/2024 3,64 15/11/2024 3,11 15/12/2024 2,59 15/01/2025 2,06 15/02/2025 1,54 15/03/2025 1,03 15/04/2025 0,51 30/04/2024 0,26 Parágrafo segundo. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas na data-base imediatamente anterior a este instrumento, assim como compensáveis os adiantamentos de reajustes concedidos entre 1º/05/2025 e a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos. Parágrafo terceiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho junto ao Ministério do Trabalho, e a manutenção da data-base em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados, decorrentes do presente instrumento , referentes aos meses de maio/2025, junho/2025 e julho/2025 serão satisfeitas até a folha do pagamento de agosto/2025, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente corrigida. Parágrafo primeiro. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias. Parágrafo segundo. As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de convenção coletiva”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará à disposição.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM JAÚ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.