Acordo Coletivo
Registro MTE RS003569/2025 · Solicitação MR024024/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de abril de 2025 a 20 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 21 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objetivo deste instrumento é estabelecer as normas para constituição do chamado “Banco de Horas”, com base no artigo 59, § 2° da CLT para todos os funcionários da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA
A convocação pela empresa para realização de horas de compensação ou a comunicação de dispensa do comparecimento ao trabalho em determinado dia será feita pelos encarregados, com antecedência de dois dias úteis. Situações excepcionais de convocações de última hora serão efetuadas de comum acordo. O funcionário deve solicitar autorização por escrito, com 48 horas de antecedência, para trabalhar aos sábados.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas fora do horário normal de expediente, de segundas-feiras a sábados, s erã o creditadas diretamente no banco de horas. O total de horas trabalhadas no dia não pode ultrapassar 10 horas, a contar do início do horário de expediente previsto no contrato de trabalho conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. Horas realizadas em domingos e feriados s erão pagas como horas extras. O Horário normal de expediente será conforme o registrado no contrato de trabalho. Funcionários admitidos que ainda estejam no cumprimento do período de experiência de 90 dias, não serão regidos pela jornada de trabalho em regime de Banco de Horas . As horas negativas decorrentes de saídas antecipadas, atrasos ou faltas devem ser comunicadas antecipadamente, a fim de não causar prejuízos ao setor. As saídas durante expediente devem ter autorização prévia, por escrito, da chefia imediata, para que estas horas sejam debitadas do banco de horas. Não havendo autorização por escrito, as horas serão descontadas. A quitação do banco de horas será realizada de maneira semestral (a contar da data de vigência do contrato). Quando o saldo de horas positivas ultrapassar 30 horas no semestre, a empresa se compromete a realizar o pagamento correspondente à quantidade de horas excedentes em folha de pagamento, a menos que o colaborador opte, em comum acordo com o gestor, por transferir parte ou todo o saldo para o próximo período, mediante preenchimento de autorização no RH. As horas positivas serão pagas como hora extra adicional 50%. Os saldos de horas negativas excedentes a 30 horas, serão descontados pela empresa em folha de pagamento, semestralmente, a partir da data de vigência deste contrato. O departamento de Recursos Humanos da empresa fornecerá mediante recibo relatório mensal com saldo de horas do “banco horas”. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tanto por desligamento como por pedido de demissão, o saldo de banco de horas será zerado. Horas negativas serão descontadas e horas positivas serão pagas na rescisão. Ao término da vigência deste acordo, o saldo de horas será zerado. Horas negativas serão descontadas e horas positivas serão pagas na folha de pagamento. Horas positivas serão pagas como hora extra adicional 50%.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.