Convenção Coletiva
Registro MTE RS003563/2025 · Solicitação MR045525/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Camargo/RS, Casca/RS, Coxilha/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Guaporé/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Pontão/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Vanini/RS e Vila Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.591,00 (um mil quinhentos e noventa e um reais); e C) Aos empregados office-boy, empacotador e aprendiz: R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março de 2025 a 31 de agosto de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.850 ,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.678,00 (um mil seiscentos e senta e oito reais); e C) Aos empregados office-boy, empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional . III- Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de setembro de 2025: A) Empregados em Geral: R$ 1.872 ,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.702,00 (um mil setecentos e dois reais); e C) Aos empregados office-boy, empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de março de 2024 no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em março de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo Admissão Reajuste Mar/23 3,86% Abr/23 3,20 % Mai/23 2,65 % Jun/23 2,65 % Jul/23 2,65 % Ago/23 2,48 % Set/23 2,27 % Out/23 2,16 % Nov/23 2,04 % Dez/23 1,94 % Jan/24 1,38 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados no reajuste previsto no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2024, reajustado na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (Oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,50 % ABR/2024 5,27 % MAI/2024 4,84 % JUN/2024 4,30 % JUL/2024 4,00 % AGO/2024 3,86 % SET/2024 3,86 % OUT/2024 3,31 % NOV/2024 2,60 % DEZ/2024 2,22 % JAN/2025 1,67 % FEV/2025 1,67 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.