Convenção Coletiva
Registro MTE RS003560/2025 · Solicitação MR034568/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhador: a) O produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido os trabalhos dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) O empregado Rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhador: a) O produtor, proprietário ou não, que exerça a atividade rural, ainda que com auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido os trabalhos dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) O empregado Rural , com abrangência territorial em Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Osório/RS e Palmares do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), sobre os salários de 1º de maio de 2024, podendo ser descontado os aumentos concedidos durante o período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria a partir de 01 de maio de 2025 será de R$ 1.992,26 (um mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados em moeda corrente, sempre que o mesmo for feito em sextas-feiras ou véspera de feriados, ou depósito em conta corrente bancária. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o pagamento for feito em cheque o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo salarial.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO INSEMINADOR
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.