Acordo Coletivo
Registro MTE RO000116/2025 · Solicitação MR027849/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria e distribuição de bebidas em geral , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria e distribuição de bebidas em geral , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS
Para a concessão dos benefícios vale transporte e alimentação, a Empresa levará em consideração os dias efetivamente trabalhados no mês.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES
Em caso de dispensas ou pedidos de demissão, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo. Em caso de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão de contrato.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE APURAÇÃO
Para efeito de apuração do saldo de horas extras e a concessão dos respectivos descansos, os empregados abrangidos por este acordo, poderão trabalhar de forma extraordinária até o limite legal previsto no art. 59, da CLT, ou seja, até 2(duas) horas extras por dia, desde que observada a jornada de trabalho e eventual regime de compensação, na forma a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o atendimento da disposição do art. 59, da CLT, a quantidade de horas extras laboradas por dia deverá considerar a jornada de trabalho, a existência de eventual jornada de compensação e o limite legal de 10(dez) horas diárias de trabalho. Para cada 1(uma) hora trabalhada, haverá a concessão de 1(uma) hora de descanso. Eventuais horas extras excedentes ao limite de 10(dez) horas diárias serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de necessidade imperiosa de trabalho aos sábados fica estabelecido que deverá ser observado o limite constitucional de 8(oito) horas diárias de trabalho, de modo que, para a jornada semanal com compensação poderão ser trabalhadas até 8(oito) horas extras e para a jornada sem a compensação até 2(duas) horas extras, de modo que para cada 1(uma) hora extra trabalhada haverá 1(uma) hora de descanso. Eventuais necessidades adicionais serão resgatadas mediante o pagamento de horas extraordinárias, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de necessidade imperiosa de trabalho aos domingos e feriados fica estabelecido que deverá ser observado o limite constitucional de 8(oito) horas diárias, as quais serão resgatadas mediante pagamento, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - AUSENCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO DE SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, RENUNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.