Acordo Coletivo

Registro MTE PR001867/2026 · Solicitação MR065268/2025 · registrado em 24/07/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT de São Tomé- PR , com abrangência territorial em Rondon/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT de São Tomé- PR , com abrangência territorial em Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Concomitantemente à compensação prevista na cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§2º e 3º do art. 59 da CLT. com a nova redação dada pela Lei n.º 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2.001. I - DO BANCO DE HORAS O BANCO DE HORAS é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS , sendo que por débito endente-se as horas a favor do EMPREGADOR e por crédito considera-se as horas a favor do EMPREGADO . II - PRÁTICA DO REGIME a - A prática do regime BANCO DE HORAS consiste na antecipação de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. b – O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornada e repouso semanal. c – Através da adoção do BANCO DE HORAS a jornada diária e carga horária semanal de trabalho poderão ser AMPLIADAS ou REDUZIDAS nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho, de maneira que não exceda, no período de vigência deste acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, apuradas individualmente, através do cartão-ponto de cada empregado. Para jornadas com duração inferior a 08h00 diárias, o limite para crédito no Banco de Horas é de 02h00 diárias. Ocorrendo excedente as 10h00 diárias, este deverá ser pago em folha de pagamento da competência da realização com acréscimo das horas extras prevista em Acordo Coletivo. d – Poderá também a empresa mediante acordo escrito assinado pelo empregado, antes do término de vigência do presente instrumento, em caráter excepcional e por liberalidade, não importando em inovação ou quebra do presente acordo, pagar em espécie as horas extras prestadas, com os adicionais legais. III – PROPORÇÃO As horas excedentes à sua jornada normal de trabalho, serão compensadas por ausências ao trabalho, na proporção de 01:00 (uma) hora de trabalho, por 01:00 (uma) hora de descanso. IV – COMPENSAÇÃO No decorrer do período de vigência do BANCO DE HORAS, a compensação das horas laboradas pelos empregados além da jornada diária contratual, se dará nos momentos de menor acúmulo de serviços, de acordo com autorização da Chefia do Setor, de comum acordo com o empregado. V - HORAS NÃO COMPENSADAS a – Término do período: Ocorrendo o término do período previsto na cláusula Primeira, sem que tenha havido a compensação do total das horas, o saldo existente deverá ser pago ao empregado, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, diretamente em folha de pagamento, do mês a que pertencer o dia do término deste. Por outro lado, quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho, as mesmas serão descontadas em sua folha de pagamento, calculando-as sobre o salário nominal sem o acréscimo do adicional de 50%. b – Rescisão do empregado: ocorrendo rescisão contratual do empregado, no decorrer do período de vigência do BANCO DE HORAS, e havendo saldo de horas antecipadas e não compensadas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão contratual com o acréscimo do adicional de 50%. Por outro lado, quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho, as mesmas serão descontadas em sua rescisão contratual, calculando-as sobre o salário nominal sem o acréscimo do adicional de 50%. VI – CRÉDITO DE HORAS EM DIA COMPENSADO Quando houver labor no dia em um dia que tenha sido compensado durante a semana, as horas trabalhadas neste dia poderão ser creditadas no Banco de Horas, limitadas a 10h00 no dia. Ocorrendo excedente as 10h00 diárias, este deverá ser pago em folha de pagamento da competência da realização com acréscimo previsto em Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo Coletivo deTrabalho, será a Vara do Trabalho de Cianorte-Pr para os empregados da filial de Rondon-Pr. Por assim haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos,sendo depositado, registrado e arquivado através de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego pormeio de transmissão pelo Sistema Mediador, nos termos da Instrução Normativa nº 11 de 25/03/2009.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.