Acordo Coletivo
Registro MTE RN000367/2025 · Solicitação MR040981/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em empresas de manutenção em geral na indústria da construção civil no estado do Rio Grande no Norte, CNPJ: 30.189.417/0001-05 , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em empresas de manutenção em geral na indústria da construção civil no estado do Rio Grande no Norte, CNPJ: 30.189.417/0001-05 , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Por ser de fato os salários existentes firmados com a Empresa acima citada e entidade de classe fundada em 13.04.2018 terá modificações a partir do término deste contrato em percentuais (%) e conquistas efetivamente trazidas por seus representantes e trabalhadores associados bem como quites com suas obrigações na forma acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará de fora das conquistas previstas neste, todos os obreiros que não forem associados e que não estiverem com suas contribuições em dias, e acentuadamente de livre arbitro e assinada expressamente de próprio punho com seu CPF ou RG.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS
AJUDANTE MEIO OFICIAL R$ 1.563,54 AJUDANTE R$ 1.563,54 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.563,54 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.563,54 AUXILIAR TECNICO R$ 2.476,20 ELETRICISTA R$ 2.042,86 ENCANADOR HIDRAULICO R$ 1.939,68 MOTORISTA R$ 1.939,68 PEDREIRO R$ 1.939,68 PINTOR R$ 1.939,68 SUPERVISOR JUNIOR R$ 2.228,58 SUPERVISOR SENIOR R$ 3.095,25 TECNICO DE SEGURANÇÃ NO TRABALHO JUNIOR R$ 1.609,52] TECNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO SENIOR R$ 1.939,68 TRATORISTA R$ 1.939,68 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO R$ 1.884,01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO BASICO R$ 1.541,78 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.541,78 OPERACIONAL TECNICO R$ 1.630,55 TECNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO R$ 2.102,43 SUPERVISOR R$ 2.292,78
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre ambas as partes, Sindicato, Empresa e trabalhadores que os salários vigentes permaneceram os mesmos praticados pela Empresa, conforme tabela de salário, e que o reajuste será de acordo com a CLAUSULA PRIMEIRA partir de 1° maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 5.000,00(cinco mil reais) mensais serão reajustados a critério de cada empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador. Parágrafo Segundo: A empresa poderá a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 01.04.2025 exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data base, recebera o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro que exercia a mesma função a que já se encontrava na empresa na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças salariais decorrente do reajuste salarial estipulado desse instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, poderão ser pagas pela empresa até a folha de pagamento do mês de maio de 2025.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SETIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO VALE INDEPENDENTE DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLAÚSULA DECIMA TERCEIRA – TRANSPORTES DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLAUSULA DECIMA QUARTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLAUSULA DECIMA SEXTA– PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.