Acordo Coletivo

Registro MTE RN000366/2025 · Solicitação MR046727/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, profissionais de apoio, motoristas, e demais empregados pertencentes à base de representação do Sindicato acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, profissionais de apoio, motoristas, e demais empregados pertencentes à base de representação do Sindicato acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2025 , todos os trabalhadores empregados da empresa terão seus salários base reajustados em 4,83% (quatro virgula oitenta e três porcento), a incidir sobre os salários base de 31 de dezembro de 2024, sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o piso salarial mínimo da Casa de Saúde São Lucas, a partir de 01/07/2025 , será de: R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), assim nenhum empregado da empresa acordante perceberá salário base inferior a este valor. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário, físico ou eletrônico, para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. Parágrafo Quarto: Os salários base descritos no caput são para os empregados que cumprem jornada contratual.

CLÁUSULA QUARTA - CATEGORIA DIFERENCIADA - PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

Fica convencionado que a partir de 01/01/2025 , o salário base dos Técnicos de Enfermagem, empregados contratados pela CSSL, terão seus salários base reajustados em 4,83% (quatro virgula oitenta e três porcento), a incidir sobre os salários base de 31 de dezembro de 2024, perfazendo o valor de R$ 2.047,85 (dois mil e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Desta forma, fica aqui estabelecido que de conformidade com o definido pelo STF sobre o assunto – piso salarial dos técnicos de enfermagem (Lei nº 14.434/2022) -, será considerado como piso salarial da categoria ora acordante, valor global da remuneração destes profissionais, ou seja, o salário base aqui acordado, acrescidos das demais verbas pagas mensalmente. Parágrafo Segundo - Do Pagamento : O pagamento do salário mensal deverá ser depositado na conta salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Comprovante de Pagamento : O empregador fornecerá o contracheque com as discriminações das verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado de maneira física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet ou outro meio eletrônico) ou, ainda, através de terminais bancários, sem qualquer custo para o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes ajustam por meio do presente ACT, de conformidade com o previsto pelo art. 59 e seguintes da CLT, que tratam da matéria, a utilização do Banco de Horas, de forma que as horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes das trocas, sejam devidamente compensadas. Parágrafo Primeiro : A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 06(seis) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da empresa definir a data de compensação. Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente, para aqueles trabalhadores que assim desejar, o extrato informativo da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. Parágrafo Terceiro: Em não havendo a compensação dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, ou mesmo em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas ao trabalhador, como horas extras, no percentual de 50%.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS TROCAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - DO CUSTEIO SINDICAL POR EFICIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO PARA O ANO DE 2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.