Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002347/2025 · Solicitação MR031689/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, plano da CNTI , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, plano da CNTI , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL

Os trabalhadores da categoria econômica representada, que recebem acima do piso salarial previsto na cláusula quarta desta convenção coletiva, terão seus salários vigentes em 30/04/2025 reajustados no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de maio de 2025, permitida e facultada a livre negociação entre as partes para a concessão de reajuste superior aos 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo único: O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial, retroativo a 1º de maio (data-base), deverão ser pagas na folha do mês subsequente a assinatura deste instrumento coletivo. A empresa que estiver em dificuldades, poderá negociar eventual parcelamento diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os pisos passama vigorar com os valores abaixo, o que representou para o GRUPO I e GRUPO II um reajuste de 7% (sete por cento), sendo vedada a irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, inciso VI da Constituição Federal. GRUPO I: R$ 2.012,53 (dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos) para os profissionais enquadrados no grupo do vestuário. Parágrafo único: São profissionais enquadrados no grupo do vestuário, aqueles que exerçam a função de: Alfaiate; Bordador (Bordadeira); Colaretista; Cortador (Cortadora); Caseador (Caseadeira); Estampador (Estampadora); Etiquetador (Etiquetadora); Estilista; Estoquista; Expedidor (Expedidora); Impressor; Infestador; Modelista; Overloquista; Operador(a) de máquina de braço; Operador(a) de máquina de mosquear; Passador (Passadeira); Pilotista; Pregueador (Pregueadora) de botão; Pregueador (Pregueadora) de cós; Retista; Revisor (Revisora); Supervisor (Supervisora); Vigia. GRUPO II: R$ 1.624,26 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) para auxiliares e acabadeiras. Parágrafo único: São profissionais enquadrados no grupo de auxiliares aqueles que, exercendo as funções acima listadas no Grupo I, o façam em período inferior a dois anos na empresa. GRUPO III R$ 1.593,90 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) para office boy e demais trabalhadores em serviços gerais.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO SALARIAL

As empresas integrantes da categoria patronal se comprometem a reiniciar em abril de 2026, negociação para a revisão salarial da categoria profissional.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PEÇAS E TAREFAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/ GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA E TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.