Acordo Coletivo
Registro MTE PR001865/2026 · Solicitação MR065738/2025 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT de São Tomé- PR , com abrangência territorial em São Tomé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool, inclusa no 10º grupo - Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTQ-do artigo 577 da CLT de São Tomé- PR , com abrangência territorial em São Tomé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial de ingresso para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), mensais e a partir de 01/11/2025 o valor passa para R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais), mensais. Parágrafo único: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2025, com aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 (trinta) de Abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2024 a abril/2025. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica a empresa autorizada a efetuar o pagamento através de depósito bancário, para tanto ficando isenta de obterem a assinatura de seus empregados nos respectivos recibos de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito na conta corrente do empregado.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.