Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002320/2025 · Solicitação MR040616/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e auxiliares na administração no comércio de café em geral e auxiliares em administração de armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados, operadores de empilhadeiras mecânicas nos serviços de carga e descarga em mercadorias e materiais em geral, embaladores a mão, embaladores a máquina, operadores de máquinas de etiquetar, operadores de prensa de enfardamento, operadores de máquinas de envasar líquidos e outros trabalhadores na movimentação de mercadorias e materiais, manipulação, carga e descarga, estivagem e embalagens de mercadorias em geral, registradas nas empresas conforme a CLT ou trabalhadores temporários ou avulso de acordo com a portaria do M.T.B., categoria diferenciada e a lei em vigor, os que executam atividades de carga e descarga de mercadorias em geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e materiais em geral), nas instalações de uso público e privados em empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares, manuseio de mercadorias que dependem de movimentação, tais como despejo, ensacamento, costura, amarração, pesagem, reembarque, remoção, arrumação, empilhamento, desempilhamento e em transito os ajudantes de carga e descarga de mercadorias e carregadores de mercadorias nos veículos rodoviários de fins de coleta, entrega, distribuição de mercadorias em geral e serviços similares, conexos e assemelhados nos terminais de carga e descarga de mercadorias em geral, armazéns gerias, trapiches, frigoríficos, depósitos de container de estocagem de mercadorias em geral, centrais de abastecimento e entreposto em geral, almoxarifado de estocagem e manuseio de mercadorias em geral, teleportos, aeroportos, setores de carga e descarga de

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e auxiliares na administração no comércio de café em geral e auxiliares em administração de armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados, operadores de empilhadeiras mecânicas nos serviços de carga e descarga em mercadorias e materiais em geral, embaladores a mão, embaladores a máquina, operadores de máquinas de etiquetar, operadores de prensa de enfardamento, operadores de máquinas de envasar líquidos e outros trabalhadores na movimentação de mercadorias e materiais, manipulação, carga e descarga, estivagem e embalagens de mercadorias em geral, registradas nas empresas conforme a CLT ou trabalhadores temporários ou avulso de acordo com a portaria do M.T.B., categoria diferenciada e a lei em vigor, os que executam atividades de carga e descarga de mercadorias em geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e materiais em geral), nas instalações de uso público e privados em empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares, manuseio de mercadorias que dependem de movimentação, tais como despejo, ensacamento, costura, amarração, pesagem, reembarque, remoção, arrumação, empilhamento, desempilhamento e em transito os ajudantes de carga e descarga de mercadorias e carregadores de mercadorias nos veículos rodoviários de fins de coleta, entrega, distribuição de mercadorias em geral e serviços similares, conexos e assemelhados nos terminais de carga e descarga de mercadorias em geral, armazéns gerias, trapiches, frigoríficos, depósitos de container de estocagem de mercadorias em geral, centrais de abastecimento e entreposto em geral, almoxarifado de estocagem e manuseio de mercadorias em geral, teleportos, aeroportos, setores de carga e descarga de mercadorias em geral, boxes, plataformas, pátios e inclusive todos os trabalhadores, auxiliares na administração nos locais de carga e descarga de mercadorias em geral e auxiliares na administração armazéns gerais, similares, conexos e assemelhados que executam suas atividades laborais em todos os locais supracitados , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO SALARIAL

Fica acordado que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante, serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2025, respeitado o limite dos salários de R$ 7.273,01 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e um centavos). § 1° - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas junto com os salários do mês de assinatura do presente Acordo, ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. § 2° - Na hipótese de salários acima de R$ 7.273,01 (sete mil, duzentos e setenta e três reais e um centavos), fica estipulada a livre negociação entre empregado e empregador.. § 3° - O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 4° - Aos empregados com no mínimo 12 (doze) meses de trabalho na empresa, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento) reajuste salarial integral. Já para os funcionários que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias trabalhados. § 5° - Assegura-se o Piso da Categoria, o salário normativo a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1930,91 (Hum mil novecentos e trinta reais e noventa e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente posterior . c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias antes ao pagamento.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLUBE DE BENEFÍCIOS
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.