Acordo Coletivo
Registro MTE PR001863/2026 · Solicitação MR042346/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Celetistas em Cooperativas , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Celetistas em Cooperativas , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026, para os trabalhadores que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será de: § 1º. O salário normativo para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). § 2º. Todos os demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o salário normativo será de R$ 2.181,63 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). § 3º. Para os empregados contratados com carga proporcional ao piso normativo ou carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 de junho de 2026 serão corrigidos em 4,42% (quatro inteiros e quarente e dois centésimos por cento) sobre o salário base do mês de maio de 2026, respeitando: § 1º. A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, concedidas na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho. § 2º. Para os trabalhadores admitidos a partir do mês de junho de 2026 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus trabalhadores, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Cooperativa). §1º. Para os trabalhadores que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. §2º. A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. §3º. Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. §4º. Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, a Cooperativa poderá promover adiantamento a pedido do trabalhador e promoverá a regularização na folha de pagamento do mês subsequente.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE TREINAMENTO DE APTIDÃO DE CARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS VIAGENS A SERVIÇO DA COOPERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE / AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU "IN NATURA"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.