Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002311/2025 · Solicitação MR050396/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 28 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando-se o intervalo entre 01/06/2025 e 31/05/2026, com um período de apuração 12 (doze) meses, os salários de todos os trabalhadores serão reajustados, a partir de 01/06/2025, com a aplicação do percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento). Parágrafo único: as partes estabelecem que para o presente Acordo Coletivo celebrado em junho de 2025, referente ao exercício de 2025/2026, será utilizado para reajuste o índice IPCA acumulado.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DIURNA E NOTURNAS.

Em virtude da natureza essencial dos serviços prestados por esta empresa no setor de transmissão de energia elétrica, há necessidades temporárias da realização de horas extras por parte dos(as) empregados(as) vinculados às áreas operacionais e/ou administrativas, conforme aplicável. Eventuais horas extras se justificam pelos seguintes motivos: 1. Manutenção da continuidade do fornecimento de energia, considerada atividade essencial à sociedade conforme a Lei nº 7.783/1989; 2. Atendimento às ocorrências emergenciais, como interrupções inesperadas no sistema elétrico, causadas por fatores climáticos, acidentes ou falhas técnicas; 3. Execução de manutenções preventivas e corretivas programadas, que, por sua natureza, devem ocorrer fora do horário comercial para evitar impacto no fornecimento aos consumidores; 4. Aumento temporário da demanda operacional, em decorrência de período de pico de consumo, obras de expansão da rede, mudanças regulatórias etc. Assim, as partes ajustam a possibilidade de realização de até 52 (cinquenta e duas) horas extras mensais, mediante escala, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo necessidade imperiosa ou motivos de força maior cujas horas poderão se estender no dia. Parágrafo primeiro – As situações sobre jornada serão comunicadas ao empregado com antecedência, salvo nos casos de emergência. Parágrafo segundo – As partes reconhecem que essa cláusula visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, conforme previsto nos artigos 61 e 67 da CLT e na jurisprudência dos tribunais superiores A realização das horas extras seguirá os parâmetros legais estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respeitando: • As horas laboradas serão remuneradas com o adicional: de 50% para as duas primeiras horas e 70% a partir da terceira hora computada de segunda a sexta-feira, 70% para as horas realizadas aos sábados e 100% para as horas realizadas nos domingos e feriados. • O controle e registro adequado da jornada de trabalho. • Horas extras devem respeitar o limite legal, ressalvadas as situações de força maior. As partes acordam que as horas extraordinárias prestadas pelos empregados poderão ser compensadas com folgas, noregime de banco de horas, respeitando-se o período de 6 meses de compensação, conforme Cláusula Décima Quarta. As folgas compensatórias serão concedidas preferencialmente em comum acordo entre as partes, observando a continuidade da prestação dos serviços essenciais e o limite de jornada legal.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As partes assinam o presente Acordo, conforme preceitua a Lei n.º 10.101/2000 e tem por objetivo estabelecer os critérios e condições do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) da EMPRESA. · ELEGIBILIDADE São elegíveis à PLR todos os empregados com vínculo empregatício exceto, àqueles cujos contratos de trabalhos sejam com as empresas em fase pré-operacional constituídas a partir de 01/01/2023. Parágrafo primeiro: O presente Acordo não se aplica a estagiários, trabalhadores temporários, prestadores de serviço, autônomos e terceiros. Parágrafo segundo: todos os empregados que estiveram ativos na folha de pagamento até 31 de dezembro do ano-exercício são elegíveis à PLR, observados aos critérios para cômputo da proporcionalidade dos meses trabalhados conforme a seguir: I - Empregados Admitidos: os empregados admitidos no ano-exercício serão elegíveis à PLR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Considera-se, para este fim, o trabalho de 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês; II - Empregados Afastados: os empregados afastados por licença médica ou acidente de trabalho no decorrer do ano-exercício e/ou que tenham regressado de licença neste período serão elegíveis à PLR considerando a proporcionalização dos meses efetivamente trabalhados. Considera-se, para este fim, o trabalho de 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês. Aqueles que ficaram afastados durante todo o ano-exercício não serão elegíveis à PLR. Parágrafo terceiro: considera-se licença todo e qualquer afastamento superior a 15 (quinze) dias, seja nos afastamentos abrangidos pela Previdência Social ou pela suspensão contratual não remunerada; Parágrafo quarto: no caso de afastamento por licença maternidade e paternidade, não haverá proporcionalidade de pagamento de PLR em relação ao período não trabalhado. III - Empregados Desligados: os empregados desligados involuntariamente (sem justa causa), serão elegíveis ao pagamento da PLR e terão direito à proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício de apuração, desde que tenham trabalhado 15 (quinze) dias ou mais no mês; Parágrafo quinto : Fica estabelecido que os empregados que solicitarem o desligamento da empresa por iniciativa própria (pedido de demissão), durante o período de apuração anual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não farão jus ao recebimento, ainda que proporcional, da referida parcela, considerando-se que a permanência do vínculo empregatício até o término da apuração é condição essencial para a percepção do benefício. · DEFINIÇÃO DAS METAS O presente Acordo está pautado nas metas definidas anualmente, conforme descrição abaixo, e visam alavancar os resultados e garantir a melhoria dos processos organizacionais através da parceria empresa-empregado, recompensando os trabalhadores pela superação e performance diferenciadas. Metas Globais : são aquelas definidas e aprovadas pelo Conselho de Administração da TAESA, incidindo de maneira igual para todas as áreas da companhia, Metas Específicas : são aquelas propostas pelas Gerências e aprovadas pelos Diretores e incidem de forma direcionada para a área ou até desdobrada a outras gerências. Parágrafo sexto: As Metas Globais e as Metas Específicas terão pesos que variam de acordo com o subgrupo que o empregado faz parte. Parágrafo sétimo: Os percentuais são definidos anualmente, conforme estratégia das EMPRESAS. Abaixo a demonstração das metas e seus respectivos pesos, cuja soma é 100% (cem por cento): Subgrupo do Colaborador Metas Globais Metas Específicas Resultado Gerentes Executivos 60,00% 40,00% 100,00% Gerentes 50,00% 50,00% 100,00% Coordenadores/Especialistas 40,00% 60,00% 100,00% Demais Colaboradores 20,00% 80,00% 100,00% Parágrafo oitavo: Para fins de cálculo da PLR, serão considerados o salário de 31 de dezembro para os empregados ativos e o último salário no caso de empregados desligados; Parágrafo nono: Para os empregados promovidos nos últimos três meses do ano-base, será considerado para efeito de Múltiplo Salarial aquele anterior à promoção. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO O pagamento da PLR será realizado após a apuração do resultado de todas as metas. Para os empregados ativos, será realizado até o dia 10 (dez) de abril do ano seguinte, relativo ao ano-exercício anterior. Parágrafo Único: Para os empregados desligados, o pagamento será realizado até o dia 10 (dez) de maio, relativo ao ano-exercício anterior. VALOR ALVO O valor alvo para cálculo da PLR está condicionado ao nível hierárquico do cargo e considera o múltiplo salarial (número de salários), conforme quadro a seguir: Nível Múltiplo Salarial Gerente Executivo/Sênior 06 (seis) salários Gerente 05 (cinco) salários Coordenador e Especialista 04 (quatro) salários Demais Cargos 03 (três) salários Parágrafo décimo: Para fins de cálculo da PLR, serão considerados o salário de 31 de dezembro para os empregados ativos e o valor do último salário no caso de empregados desligados. Parágrafo décimo primeiro : Para os empregados promovidos nos últimos três meses do ano-base, será considerado para efeito de Múltiplo Salarial aquele anterior à promoção. · IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PLR AO SALÁRIO O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados previstos no presente Acordo não constitui base de previdência para quaisquer encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, nem constituindo remuneração do trabalho para qualquer fim de direito, portanto, não se integrando à remuneração dos empregados, conforme o artigo 3º da Lei n.º 10.101/2000. Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, na presença de duas testemunhas, assinam as partes o presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, em duas vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO/CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO E CUIDADOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.