Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002303/2025 · Solicitação MR050075/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de águae em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de águae em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.660,12 (Hum mil, seiscentos e sessenta reais e doze centavos). I – Os demais salários serão reajustados pelo percentual correspondente a 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2025 , com um índice total de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). Parágrafo Único – Aplica-se o reajuste de forma retroativa à data-base de 1º de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (APLICABILIDADE)
A Empresa pagará a todos os trabalhadores que estejam expostos a condições insalubres os percentuais deste adicional, previsto na CLT e, em conformidades ao programa de prevenção de risco a saúde do trabalhador – PPRA. Parágrafo único – A Empresa se compromete em apresentar ao SINTSAMA-RJ laudo técnico pericial em 120 dias e cumprir com os pagamentos de insalubridade e periculosidade seguindo a orientação do mesmo, fielmente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS E/ OU BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MEDICA (APLICABILIDADE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FARMACIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.