Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002303/2025 · Solicitação MR050075/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de águae em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de águae em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadoresna atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será de R$ 1.660,12 (Hum mil, seiscentos e sessenta reais e doze centavos). I – Os demais salários serão reajustados pelo percentual correspondente a 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2025 , com um índice total de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). Parágrafo Único – Aplica-se o reajuste de forma retroativa à data-base de 1º de junho de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (APLICABILIDADE)

A Empresa pagará a todos os trabalhadores que estejam expostos a condições insalubres os percentuais deste adicional, previsto na CLT e, em conformidades ao programa de prevenção de risco a saúde do trabalhador – PPRA. Parágrafo único – A Empresa se compromete em apresentar ao SINTSAMA-RJ laudo técnico pericial em 120 dias e cumprir com os pagamentos de insalubridade e periculosidade seguindo a orientação do mesmo, fielmente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS E/ OU BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MEDICA (APLICABILIDADE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FARMACIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.