Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002302/2025 · Solicitação MR046877/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabineiros de elevador , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabineiros de elevador , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional, ora denominado Salário Normativo, será, a partir de 01 de julho de 2025, no valor de R$ 1.647,67 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo Único - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Cabineiros de Elevador do Município do Rio de Janeiro terão uma correção salarial na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente em julho de 2024, com vigência a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - Aos admitidos após julho de 2024, será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo - Para efeitos desta Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado. Parágrafo Terceiro - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem. Parágrafo Quarto - Serão, ainda, objeto de compensação, quaisquer valores pagos, a partir de 01 de julho de 2020, a título de adiantamento ou em razão do piso regional do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MATERIAL

É vedado o desconto de material de serviço ou equipamento perdido ou danificado no exercício da função, sem a ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.