Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002299/2025 · Solicitação MR042103/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 69 cláusulas
Vigência
01/04/2024 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .

Partes signatárias

SINTTEL NORTE E NOROESTE FLUMINENSE Sindicato
CNPJ 31505357000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E AJUSTE DE REMUNERAÇÃO

A EMPRESA reajustará os pisos salariais (Tabela salarial abaixo, parágrafo terceiro) dos seus empregados ativos, pelo índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.720,73 (hum mil virgula setecentos e vinte e setenta e três centavos) a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário será proporcional ao piso da categoria, não podendo ser inferior ao piso mínimo nacional. Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos por função abaixo elencados conforme tabela a seguir: TABELA SALARIAL CARGO Pisos em Junho/2025 OPERADOR SERVICO AO CLIENTE 1.755,23 OPERADOR HOME CONNECT 1.720,73 OPERADOR DG 1.720,74 CABISTA I 1.755,23 CABISTA II 2.231,62 CABISTA III 2.652,23 OPERADOR MULTIFUNCIONAL 2.074,37 OPERADOR CONTROLE LOCAL 1.720,74 ATENDENTE CONTROLE LOCAL 1.518,00 GESTOR DE AREA SERVICO AO CLIENTE 4.817,31 TECNICO DADOS I 3.402,21 TECNICO DADOS II 4.051,65 TECNICO DADOS II 4.860,30 OPERADOR DE FO 2.219,15 AUXILIAR TECNICO FIBRA OTICA 2.074,37 TECNICO REDE GPON 2.074,37

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os demais salários dos seus empregados ativos, não previsto na tabela acima, pelo índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado. Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes e Consultores Executivos. Também estão excluídos os menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da EMPRESA. Parágrafo quarto: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela EMPRESA ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da EMPRESA, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados. Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida. Parágrafo Quarto: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PPL OU PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.