Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002292/2025 · Solicitação MR050479/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
A empresa compromete-se a garantir que nenhum empregado admitido em seu quadro receba remuneração inferior ao piso salarial estabelecido abaixo, retroativo a 01 de setembro de 2024: 1) Técnico Industrial ................. 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) 2) Auxiliar Técnico .................... R$ 2.619,96 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) 3) Assistente Administrativo .... R$ 2.435,70 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) 4) Auxiliar Administrativo .........R$ 2.199,43 (dois mil cento e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) 5) Auxiliar Escritório .................R$ 1.923,66 (um mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) 6) Auxiliar de Serviços Gerais ...R$ 1.712,28 (um mil setecentos e doze reais e vinte e oito centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos técnicos industriais de nível médio e demais empregados da empresa serão reajustados na data-base pelo percentual de 4,09%, correspondente à variação acumulada do INPC-IBGE no período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. Parágrafo Primeiro - Será permitida a compensação de reajustes e antecipações espontaneamente concedidas, de caráter geral, excetuando-se aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial concedida pela empresa. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais apuradas em decorrência do disposto no caput desta cláusula, compreendidas entre setembro de 2024 e a data efetiva de aplicação do reajuste, serão quitadas em 3 (três) parcelas sucessivas a primeira com vencimento em setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará o pagamento salarial aos técnicos industriais de nível médio e aos demais empregados até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que os respectivos salários se referirem, observando-se, assim, o prazo estabelecido para a quitação das remunerações, conforme a competência de cada período.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / PLANO ODONTOLOGICO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.