Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002288/2025 · Solicitação MR050825/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigente Reajuste 5,53% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Conforme Assembleia realizada com os trabalhadores na Empresa no dia 18/07/2025 considerando a representatividade nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. §1º - A empresa concederá reajuste no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três décimos por cento), a partir de 01 de maio de 2025, aplicável nos salários de todos os empregados. §2º - A empresa não poderá realizar o pagamento de salários abaixo do piso mínimo previsto na tabela 4 da Convenção Coletiva de Trabalho. §3º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação/refeição, prêmio assiduidade, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos (prazo do presente instrumento normativo), serão revistas e reajustadas no prazo de um ano, ou seja, 01/05/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO

A empresa, pagará aos seus colaboradores o salário integral em crédito bancário, até o 5º dia útil do mês subsequente. §Único – Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.

CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO

A EMPRESA processará o desconto em folha de pagamento, os valores relativos às multas de trânsito, quando ficar constatado que o condutor cometeu desrespeito às leis de trânsito. Deverá ser dada oportunidade ao empregado de apresentar recurso, quando cabível.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA READMISSÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.