Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002286/2025 · Solicitação MR044726/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. EM ADM. DE ARMAZÉNS GERAIS SIMILARES CONEXOS E ASS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. EM ADM. DE ARMAZÉNS GERAIS SIMILARES CONEXOS E ASS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado como salário-mínimo da categoria o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2025 , a Empresa concederá uma correção salarial de 5% (cinco por cento) aos trabalhadores que recebem até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de 2,5% (dois e meio por cento) aos que recebem acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , ambos com base no salário vigente em 30.04.2025 , a ser aplicado em parcela única. I. Para critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação durante o período que antecedeu a data base, não podendo ser compensados os aumentos concedidos em decorrência de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais assim convencionados formalmente. II. Aos empregados que possuem menos de 12 (doze) meses na empresa, esta optará por aplicar o reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados. Considera-se como mês trabalhado, todos os que constarem trabalho efetivo pelo colaborador por 15 (quinze) dias ou mais.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOVIMENTADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MEDICA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.