Acordo Coletivo
Registro MTE PR001860/2026 · Solicitação MR043995/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - - TÉRMINO DO PRESENTE ACORDO
Quando do término do presente acordo, na hipótese de haver horas positivas em favor do trabalhador, deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e com os reflexos decorrentes, computados com base nos dias úteis e DSR's do mês de agosto de 2026, e deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo implanta e regulamenta a compensação do horário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme autorizado pelo artigo 7º, XIII da Constituição Federal, c/c a Lei nº 9.601/98, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 59 da CLT. Não serão abrangidos pelo presente acordo de banco de horas os trabalhadores lotados no setor contábil e no setor administrativo da empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
Será formado um Banco de Horas, proveniente das dispensas que ocorrerão aos empregados abrangidos, por iniciativa da Empresa, as quais serão compensadas posteriormente, podendo ocorrer o inverso conforme a demanda de produção e do "mercado", ou seja, haver convocações extras para labor com dispensa posterior, obedecendo aos critérios abaixo discriminados: § 1º. As regras ora estabelecidas abrangerão os trabalhadores cuja jornada de trabalho seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Para aqueles cuja jornada seja inferior, serão aplicadas as mesmas regras do presente termo, contudo, observada a jornada estabelecida no contrato individual de trabalho. § 2º. As datas/horas a comporem o presente banco serão comunicados aos EMPREGADOS através de reunião setorial, divulgado através de Edital emitido pela EMPRESA, e fixado junto ao "quadro de avisos" do setor com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas da dispensa, ou a convocação. § 3º. Durante a vigência do presente acordo o parâmetro de compensação de horas será entendido como 1 (uma) hora folgada a ser compensada por 1 (uma) hora trabalhada, ou vice-versa. § 4º. As horas apuradas no Banco de Horas, somente poderão ser compensadas durante a vigência deste acordo. As horas não exigidas pela Empresa, no prazo da vigência desse, não poderão ser descontadas dos Empregados. § 5º. As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado; § 6º. A ausência do empregado nas horas destinadas às compensações, será considerada como falta para todos os fins; aplicando as regras das faltas injustificadas previstas nos art. 6º e 7º da Lei 605/1949. E ainda os dias destinados a folga para posterior compensação não comportam apresentação de atestados médicos ou outro documento de justificativa legal, exceto para os casos em que o atestado ou outras causas de faltas justificadas, tenham sido iniciadas em data anterior ao dia destinado a folga, ou ainda para os casos em que comportem afastamentos previdenciários. § 7º. Será informada no espelho de ponto, mensalmente aos empregados e mediante visto dos mesmos, o saldo do Banco de Horas; § 8º. Em consonância com o parágrafo 1º, serão consideradas como horas a serem compensadas aquelas que ultrapassarem a jornada ordinária e/ou as horas de trabalho ocorridas em feriados. § 9º. Nos termos dos art. 59, parágrafo primeiro da CLT, a jornada de trabalho não poderá exceder à 10 (dez) horas diárias. § 10º. Salvo nas hipóteses não previstas no presente acordo, as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho ordinariamente vigente, em especial quanto a oitava hora/dia nas jornadas normais de segunda a sexta; e a quarta hora/dia nas jornadas normais dos sábados, eventuais feriados trabalhados e NÃO compensados, serão consideradas como extra. Todavia, nas hipóteses previstas no presente instrumento não serão consideradas como jornada extraordinária, tampouco será devido acréscimo salarial em decorrência deste acordo. § 11º. As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (Feriados Municipais, Estaduais e Nacionais) poderão fazer parte do Banco de Horas conforme supra descrito e sem necessidade de aditivo contratual expresso a parte. § 12º. Os períodos de apuração do saldo de horas serão entre o dia 25 ao dia 25 do mês subsequente. § 13º. Estabelecem as partes que os períodos de apuração serão do dia 25 de cada mês ao dia 25 do mês subsequente, iniciando-se pelo dia 01/07/2026, tendo como primeira competência o período de 01/07/2026 a 30/08/2026 que corresponderá ao mês de referência de SETEMBRO/2026, e assim sucessivamente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.