Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002279/2025 · Solicitação MR047638/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE

Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2024 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2025 o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2025. A) COMPENSAÇÕES: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial. B) CÁLCULO DA MÉDIA VARIÁVEL: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido em 01/03/2025 o Piso Salarial de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), por mês para os trabalhadores da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro- A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO A VEÍCULO ADAPTADO PARA EMPREGADOS PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.