Acordo Coletivo
Registro MTE PR001859/2026 · Solicitação MR043364/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional dos empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, os empregados de lojas de conveniências em postos de combustíveis e os empregados em empresas de lubrificação e de troca de óleo de veículos, que compreendam ou ocupem os espaços físicos de postos de combustíveis , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Manfrinópolis/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de It
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional dos empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, os empregados de lojas de conveniências em postos de combustíveis e os empregados em empresas de lubrificação e de troca de óleo de veículos, que compreendam ou ocupem os espaços físicos de postos de combustíveis , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Manfrinópolis/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais, será de R$ 1.967,78 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), devendo referido piso ser acrescido de adicional de periculosidade de 30% quando devidos; PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre os pisos salariais estabelecidos em acordo coletivo anterior, os quais serão aplicados a partir de 01/05/2026; PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os trabalhadores que receberem pisos salariais diferentes do piso da categoria o reajuste salarial será de no mínimo 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a contar de 01/05/2026. PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO QUINTO – Na eventualidade de não ser possível aplicar o reajuste na folha de pagamento do mês de maio de 2026, em virtude da data da assinatura do presente ACT, as diferenças correspondentes deverão ser pagas na folha de pagamento de junho de 2026. Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas. PARÁGRAFO SEXTO - DA COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações acordadas e legalmente concedidas no período de 01 de maio de 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XVII, da Instrução Normativa nº 01 do TST. PARÁGRAFO SÉTIMO - PROPORCIONALIDADE: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025 (data base), os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios serão feitos proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, adiantamento de viagem e vale fixo para viagens, cursos e treinamentos, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos/acessórios/materiais adquiridos na Empresa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT. Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro/depósito do presente instrumento coletivo de trabalho, ou 10 (dez) dias, a contar da data do retorno do empregado que esteja em período de férias, ou 10 (dez) dias, a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar a Área de Gestão de Pessoas da empresa, quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará aos seus empregados o demonstrativo de pagamento contendo identificação da Empresa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Empresa). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária, PIX, ordens de pagamento e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Empresa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DOMINGO E PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOLSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.