Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002269/2025 · Solicitação MR048937/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Setor de Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industrial, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagens em Geral, do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Setor de Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção, Montagem e Limpeza Industrial, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagens em Geral, do Mobiliário, Junco e Vime , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS
SETOR: JUNCO E VIME Salário (R$) Salário (R$) FUNÇÕES Anterior (2024/2025) 5% (2025/2026) ½ OFICIAL DE PONTEADOR R$ 1.961,23 R$ 2.059,29 ½ OFICIAL DE SOLDADOR MIG R$ 1.979,58 R$ 2.078,56 ½ OFICIAL DE SOLDADOR TIG R$ 2.000,17 R$ 2.100,18 ½ OFICIAL SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME R$ 2.160,76 R$ 2.268,80 AJUDANTE DE ESTOFADOR R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 AJUDANTE DE MONT. DE MÓV. EST. DE BAMBU R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 AJUDANTE DE PINTURA R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 AJUDANTE DE PRODUÇÃO R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 AJUDANTE DE SERRALHERIA R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 ALMOXARIFE R$ 1.663,79 R$ 1.746,98 APRENDIZ DE ARTESÃO R$ 1.598,97 R$ 1.678,92 ARTESÃO – A R$ 2.605,04 R$ 2.735,29 ARTESÃO – B R$ 1.848,71 R$ 1.941,15 ARTESÃO – C R$ 1.650,90 R$ 1.733,45 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.663,79 R$ 1.746,98 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.577,42 R$ 1.656,29 CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.941,17 R$ 3.088,23 CORTADOR R$ 2.151,05 R$ 2.258,60 COSTUREIRA R$ 2.151,05 R$ 2.258,60 COSTUREIRA CORTADORA R$ 2.519,45 R$ 2.645,42 ENCARREGADO DE EMPALHAMENTO R$ 2.725,83 R$ 2.862,12 ENCARREGADO DE PINTURA R$ 2.725,83 R$ 2.862,12 ENCARREGADO GERAL R$ 3.068,30 R$ 3.221,72 ESTOFADOR R$ 2.171,01 R$ 2.279,56 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.375,80 R$ 3.544,59 MONTADOR ESTR. BAMBU R$ 2.270,12 R$ 2.383,63 PINTOR R$ 2.026,22 R$ 2.127,53 POLIDOR DE METAIS R$ 2.374,89 R$ 2.493,63 PONTEADOR R$ 2.821,21 R$ 2.962,27 RECEPCIONISTA R$ 1.600,00 R$ 1.680,00 SECRETÁRIA R$ 1.711,34 R$ 1.796,91 SERRALHEIRO MÓVEIS DE VIME R$ 2.870,45 R$ 3.013,97 SOLDADOR MIG R$ 3.435,62 R$ 3.607,40 SOLDADOR TIG R$ 5.139,04 R$ 5.395,99 VIGIA / PORTEIRO R$ 1.634,64 R$ 1.716,37
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores cujas ocupações não estiverem relacionadas na Tabela de Pisos Salariais da categoria e os que nela constam, serão reajustados com o índice de 5% (cinco por cento) , aplicados sobre os salários de 31 de janeiro de 2025, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2025. § 1º - As eventuais antecipações dadas pelas empresas, inclusive aquelas acordadas pelo próprio Sindicato, poderão ser compensadas. § 2º - As eventuais diferenças decorrentes do reajuste de salário deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à assinatura desta convenção coletiva. § 3º - As empresas com dificuldades em pagar a diferença salarial retroativa à data base deverão procurar os Sindicatos Convenentes para acordarem uma nova programação de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E PAGAMENTO
Fica estabelecido que as empresas que efetuam pagamentos mensalmente aos seus trabalhadores, o farão em duas parcelas, a saber: § 1º - Pagamento entre os dias 15 e 20 do corrente mês, constando de 40% (quarenta por cento) do salário, e a 2ª parcela até o 5º dia útil do mês subsequente, constando do saldo de salários, com os devidos descontos e acrescido com os demais adicionais que porventura venham a incidir. § 2º - As empresas que tem como critério pagamento semanal, permanecerá.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - P. L. R.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.