Convenção Coletiva

Registro MTE PR001858/2026 · Solicitação MR041042/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,60% 75 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes fixam os seguintes pisos salariais para o período de 1º de Maio de 2026 a 30 Abril de 2027: a) Faxineiros: R$ 2.006,00 (dois mil, e seis reais); b) Ascensoristas: R$ 1.910,00 (hum mil, novecentos e dez reais); c) Vigias, Porteiros e Garagistas: R$ 2.123,00 (dois mil, cento e vinte e três reais); d) Zeladores: R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais); e) Fiscais de pisos de Shoppings em Condomínios Comerciais: R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais); f) Auxiliar Administrativo: R$ 2.101,00 (dois mil, cento e hum reais); g) Porteiro Rondista , para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados): R$ 2.218,00 (dois mil, duzentos e dezoito reais); h) Jardineiros para condomínios horizontais: R$ 2.119,00 (dois mil, cento e dezenove reais);

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a MAIO de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de MAIO de 2026 , em 5,60% (cinco, virgula sessenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS REAJUSTE MÊS REAJUSTE Mai/25 5,600% Nov/25 2,800% Jun/25 5,133% Dez/25 2,333% Jul/25 4,667% Jan/26 1,867% Ago/25 4,200% Fev/26 1,400% Set/25 3,733% Mar/26 0,933% Out/25 3,267% Abr/26 0,467% PARÁGRAFO SEGUNDO : Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, a partir de MAIO/2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade; PARÁGRAFO TERCEIRO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após MAIO DE 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO

O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO SALARIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXA – TOLERÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.