Acordo Coletivo
Registro MTE PR002577/2025 · Solicitação MR045701/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2025, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2025 e 7,00% (sete por cento) a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Ajusta-se que o PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, constante na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão-Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o seguinte valor: I. R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), no período de agosto de 2025 a maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício Cesta Básica é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício Cesta Básica está condicionado a ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, conforme determina o Parágrafo Segundo, da Clausula Décima Terceira, da CCT-2025/2026, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR. Caso o funcionário possua mais do que 2 (duas) faltas injustificadas ou não autorizadas, o benefício não será concedido no mês vigente. Em não sendo possível o desconto no mês de referência, este será feito no mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Nos moldes do Parágrafo Quarto, da Cláusula Décima Terceira, da CCT-2025/2026, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR , aplica-se o critério estabelecido no art. 1º, §2º da Lei 4.090/62, garantindo-se o direito do empregado receber o benefício Cesta Básica, desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, portanto, não compõem a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais, bem como não estão sujeitos a reajustes de valores, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.