Convenção Coletiva
Registro MTE PR002576/2025 · Solicitação MR049373/2025 · registrado em 29/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2025 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a ) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.761,28 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos); b ) Vigias, zeladoras, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$ 1.826,64 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos ); c ) Demais cargos ou funções (incluindo comissionados) – R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais ); d ) O aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcional à carga horária que desempenhar; e ) Aos empregados que recebem remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2024, garantia mínima de retirada mensal o valor de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais ); f ) Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses. g ) Fica garantido ao auxiliar de açougueiro , a partir de 12 meses no exercício da função na mesma empresa, o salário correspondente ao valor de R$ 2.236,92 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) ; h ) Fica garantido ao empregado que exercer a função de açougueiro , o salário correspondente ao valor de R$ 2.236,92 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de JUNHO de 2025 , será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2024 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: jun/24 6,20% dez/24 3,98% jul/24 5,89% jan/25 3,39% ago/24 5,74% fev/25 3,39% set/24 5,74% mar/25 1,60% out/24 5,14% abr/25 0,99% nov/24 4,39% mai/25 0,42% Parágrafo Primeiro: Serão compensadas automaticamente todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “ caput ” desta cláusula. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2025 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do empregado, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.