Convenção Coletiva
Registro MTE PR001857/2026 · Solicitação MR038411/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e em Empresas de Compra, Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis, piso de ingresso R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a MAIO de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de MAIO de 2026 , em 5,60% (cinco, virgula sessenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS REAJUSTE MÊS REAJUSTE Mai/25 5,600% Nov/25 2,800% Jun/25 5,133% Dez/25 2,333% Jul/25 4,667% Jan/26 1,867% Ago/25 4,200% Fev/26 1,400% Set/25 3,733% Mar/26 0,933% Out/25 3,267% Abr/26 0,467% PARÁGRAFO SEGUNDO : Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, a partir de MAIO/2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade; PARÁGRAFO TERCEIRO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após MAIO DE 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Os Empregadores que não efetuaram o pagamento dos Salários, Férias, 13º Salário e do Ticket Alimentação, nas condições estabelecidas, conforme Cláusula de Reajuste, Pisos Salariais e Ticket/Cartão Alimentação, considerando a data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão pagar em 01 (uma) parcela, a título de diferenças, as diferenças entre o valor pago e o que deveria ser pago nos meses de Maio/2026 e Junho/2026, até o 05 (quinto) dia útil de AGOSTO/2026, respectivamente, sem prejuízo do reajuste a ser aplicado obrigatoriamente ao salário do mês de Julho/2026.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXA – TOLERÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13°SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANUENIO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.