Acordo Coletivo
Registro MTE PR002566/2025 · Solicitação MR050248/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 300%
No regime de trabalho 6×4, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nas seguintes datas comemorativas: 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa e 1º de maio (Dia do trabalhador). Todavia, na hipótese de o empregado ser convocado a laborar em alguma dessas datas, conforme escala previamente definida, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 300% (trezentos por cento), a título de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma da cláusula oitava deste acordo. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 horas, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica;
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO
A vigência do presente será 17 (dezessete) meses, periodo em que a EMPRESA passará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 6×4 (seis dias de trabalho por quatro dias de descanso remunerado) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação de jornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse regime de trabalho vigorará na filial em Telêmaco Borba, especificamente no setor de vendas (Kit Klabin), previamente estabelecidos pela empresa, nos seguintes horários. § 1º Turno – 08h00 às 16h00 § 2º Turno – 16h00 às 00h00 § 3º Turno – 00h00 às 08h00 PARÁGRAFO SEGUNDO: O Adicional Noturno devido será de 40% (quarenta por cento), conforme súmula 60 do TST. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado como horas extras a partir da sétima hora, considerando as jornadas acima apontadas. PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho extraordinário realizado pelo empregado com o pagamento conforme adicionais previstos nesse acordo e na falta, em convenção coletiva, não invalida o presente acordo. PARÁGRAFO QUINTO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em assembleia, a fim de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à empresa a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO SEXTO: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS INTEGRAL
- CLÁUSULA OITAVA - ACT REGIME DE TRABALHO 6X4
- CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARÁTER ECONOMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.