Convenção Coletiva
Registro MTE PR002558/2025 · Solicitação MR036225/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A. Aos empregados lotados nas funções de zeladoria e office-boys – R$ 1.876,11 (Um Mil Oitocentos e Setenta e Seis Reais e Onze Centavos); B. Aos empregados lotados nas funções de Caixa, Crediário e aos demais empregados - R$ 2.115,43 (Dois Mil Cento e Quinze Reais e Onze Centavos); C. Aos empregados comissionistas , caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.184,87 (Dois Mil e Cento e Oitenta e Quatro Reais e Oitenta e Sete Centavos). Parágrafo primeiro : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos pelas empresas cujo emprego anterior era na mesma função, não se aplicam o disposto no parágrafo anterior desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20% (seis virgula vinte por cento), sobre os salários vigentes em 01 junho 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os percentuais serão sempre aplicados sobre o salário base devidamente corrigido pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção anterior, nos termos da cláusula Reajuste Salarial, daquela Convenção Coletiva de Trabalho ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos após 1º JUNHO DE 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,68% AGOSTO/2024 5,16% SETEMBRO/2024 4,64% OUTUBRO/2024 4,13% NOVEMBRO/2024 3,61% DEZEMBRO/2024 3,09% JANEIRO/2025 2,58% FEVEREIRO/2025 2,06% MARÇO/2025 1,54% ABRIL/2025 1,03% MAIO/2025 0,51% PARÁGRAFO TERCEIRO : COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUARTO : As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025. PARÁGRAFO QUINTO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento, contra-cheque ou recibos, deverão constar as identificações do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos. Parágrafo Primeiro - Faculta-se a empresa o fornecimento, por meio eletrônico, do relatório mensal de vendas previsto no parágrafo anterior. Para tanto o empregado deverá ter seu e-mail previamente cadastrado. O encaminhamento far-se-á mensalmente. Parágrafo Segundo - Os salários, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento. Considera-se o sabado dia ultil para pagamento de salalrio. Parágrafo terceiro : Incidirá o empregador no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso nos primeiros 30 (trinta) dias, e 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.