Acordo Coletivo
Registro MTE PR002550/2025 · Solicitação MR049986/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, a partir de 01 de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: Função Piso a partir de 01/05/2025 Motorista de Caminhão Bitruck R$ 3.170,59 Motorista de Caminhão Truck R$ 3.016,58 Motorista Toco/Van/Veículos Leves R$ 2.765,21 Motorista Instrutor R$ 3.016,58 Operador de Empilhadeira R$ 2.513,80 Conferente de Cargas R$ 2.262,44 Ajudante de Motorista ou Depósito R$ 2.011,02 Auxiliar Administrativo R$ 2.011,02 Assistente Administrativo R$ 2.371,08 Analista de Logística R$ 2.745,11 Mecânico de Veículos a Diesel R$ 2.717,80 Outras Funções R$ 2.011,02
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL - COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Os salários de todos os empregados serão corrigidos a partir maio de 2025, com percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários de maio/2024, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos curso do ano base. Os benefícios concedidos aos empregados, previsto neste instrumento normativo, serão atualizados conforme estabelecido nas cláusulas próprias. Parágrafo primeiro : As diferenças relativas aos meses de maio, junho e julho e agosto de 2025, em relação ao piso salarial e ao valor dos benefícios fixados neste aditivo (cesta básica, vale refeição e café da manhã), serão pagas em parcela única no cartão vale refeição no fechamento do mês de agosto de 2025. A partir do mês de setembro de 2025, o reajuste deve incorporar a base salarial em folha de pagamento, assim como em relação aos demais benefícios. Parágrafo segundo : Para os trabalhadores que recebam salários acima do valor dos pisos salariais acima, é assegurada a recomposição salarial nos percentuais acima, observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano base, ou seja, 0,458% (zero vírgula quatrocentos e cinquenta e oito por cento) para cada mês. Parágrafo terceiro : Faculta-se a empresa a compensação de qualquer ajuste ou antecipação espontânea concedida até agosto/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa está obrigada a fornecer mensalmente ao empregado, comprovante de pagamento com sua identificação, do empregador, mês a que se refere, importância paga e a que título, os descontos realizados com indicação da razão ou destino, bem como a cota do FGTS ou disponibilizá-lo ao empregado no Portal do Trabalhador, considerando-se o comprovante de depósito bancário como documento hábil a substituir a assinatura ou rubrica no contracheque, comprovando a regular quitação das verbas. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento de determinada verba depender de documentos que estão em poder do empregado e este estiver impossibilitado de fornecê-los eletronicamente, poderá o empregador efetuar o pagamento de eventuais diferenças no mês posterior. Parágrafo Segundo : Todo e qualquer desconto a ser efetuado em folha de pagamento, se não previsto em lei, deverá ser previamente convencionado ou expressamente autorizado pelo empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.