Acordo Coletivo
Registro MTE PR001855/2026 · Solicitação MR019944/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO, ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulamenta e centraliza os principais temas atinentes à jornada de trabalho no âmbito da empresa. 3.2. São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados constantes do quadro funcional da JTEKT sujeitos a controle de jornada, sendo que os trabalhadores que vierem a ser admitidos terão adesão automática e imediata, sendo desnecessário qualquer termo individual. 3.3. A vigência deste instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE ESCALAS
4.1. Dada a necessidade da prestação de serviços diante da atividade empresarial da JTEKT, fica autorizada a renovação de escalas de trabalho aos domingos e feriados nos termos do artigo 68, caput e parágrafo único, da CLT, bem como art. 154 e parágrafos do Decreto 10.854/2021 e arts. 62 e 63, bem como Anexo IV, da Portaria 671/2021, visando exercer sistemas especiais de jornadas e horários de trabalho para os seus empregados e empregadas. 4.2. Esclarecem as partes que a JTEKT organizará escalas de revezamento ou folga de modo a possibilitar a todos os seus empregados e empregadas que o DSR coincida, no todo ou parte, com ao menos um domingo em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho. 4.3. O sistema de escala, quando aplicável, será elaborado garantindo-se a concessão do DSR entre segunda-feira e domingo de cada semana isoladamente considerada e, na hipótese de trabalho contínuo entre 7 (sete) e 13 (treze) dias será prevista uma folga extra sequencialmente ao DSR da semana subsequente a título compensatório, para possibilitar maior período de descanso. Assim, em todas as semanas haverá a concessão do DSR e, em razão de eventual trabalho em 9 (nove) dias consecutivos, será concedida “folga extra”, sequencialmente ao DSR, garantindo, assim, 5 (cinco) dias de repouso remunerado em 4 (quatro) semanas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
5.1. Tendo em vista que a JTEKT é representada coletivamente pelo SINDIPEÇAS – Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores e que as demais empresas associadas e representadas à referida entidade sindical praticam jornada semanal de 40 horas semanais, a JTEKT continuará a respeitar a jornada ordinária semanal de 40 (quarenta horas) semanais durante a vigência do presente Acordo. 5.2. Através do presente Acordo faculta-se à JTEKT a adoção de sistemas de compensação e prorrogação das jornadas semanais, nos setores de produção e áreas de apoio (ex.: qualidade, logística, manutenção e processos), de forma a garantir, na média, a carga de 40 (quarenta) horas semanais. 5.3. Na adoção de regras e condições referentes à Jornada de Trabalho que impliquem em redução da carga semanal de 40 (quarenta) horas, os trabalhadores não terão direito à jornada reduzida, que será considerada como mera liberalidade temporária, devendo reverter à jornada pactuada sempre que assim lhes for determinado. 5.4. As jornadas poderão ser compensadas semanalmente, quinzenalmente (semana espanhola) ou mensalmente.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNOS DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA DOS TURNOS DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MARCAÇÃO ELETRÔNICA DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.