Convenção Coletiva
Registro MTE PR002547/2025 · Solicitação MR051655/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de asseio e conservação (incluído os das empresas de asseio e conservação na limpeza urbana e os das empresas de asseio e conservação contratadas por empresas de atividades petrolíferas e portuárias) e empregados de edifícios comerciais e residenciais como empregados em condomínios e shoppings(inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas e cabineiros de elevadores, serventes) , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cândido de Abreu/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Junho de 2025 com um percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO JUNHO/24 5,32% JULHO/24 4,87% AGOSTO/24 4,43% SETEMBRO/24 3,99% OUTUBRO/24 3,54% NOVEMBRO/24 3,10% DEZEMBRO/24 2,66% JANEIRO/25 2,21% FEVEREIRO/25 1,77% MARÇO/25 1,33% ABRIL/25 0,88% MAIO/25 0,44% Parágrafo segundo: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. Parágrafo terceiro : O pagamento das diferenças salariais e do tíquete-refeição retroativos ao mês de junho(data-base), poderão ser quitados em até 2 vezes, nas folhas de setembro com pagamento em outubro, e na folha de outubro com pagamento em novembro/2025
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO
Assegura-se para os cargos especificados, os valores de pisos salariais correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, entre 01.06.2025 a 31.05.2026. a Leituristas / Entregador de Avisos – Energia Elétrica (após término de experiência) R$ 1.919,30 b Leituristas / Entregador de Avisos – Energia Elétrica (enquanto perdurar contrato de experiência de até 90 dias) R$ 1.833,53 c Eletricista/Leiturista R$ 2.356,20 d Leiturista – Saneamento e Gás Encanado R$ 1.887,35 e Agente Comercial / Cobrança – Saneamento e Gás Encanado R$ 2.035,70 f Supervisor R$ 2.180,82 g Demais Cargos R$ 2.070,16
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social odontológico e o benefício social familiar estatuído nesta convenção, e que não admite a coparticipação do empregado); convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. Parágrafo primeiro: à Luz da Lei 13.467/2017, os empregadores deverão descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato devidamente aprovadas em assembleia da categoria, quando por este notificado. Parágrafo segundo: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.