Acordo Coletivo

Registro MTE PR001854/2026 · Solicitação MR018818/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material Elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material Elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho objetiva regulamentar a renovação do regime de compensação de jornada de trabalho nos termos previstos pelo artigo 59 e parágrafos da CLT, pela Lei nº 9.601/98 e pelo art. 611-A da CLT, através do sistema de débito e crédito de horas na modalidade Banco de Horas. 3.2. A vigência do acordo será de 18 (dezoito) meses, de 16/03/2026 a 15/09/2027, sendo que a compensação e o zeramento do banco de horas deverão ocorrer necessariamente neste período. 3.3. O presente acordo se aplica para todos os empregados que trabalham no 1º, 2º e 3º turnos da área de produção e departamentos de apoio. 3.4. Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da JTEKT terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

4.1. O banco de horas será utilizado ordinariamente para lançamento de horas negativas (folgas que serão posteriormente compensadas pelo trabalhador), sendo que as horas positivas (prestação de serviços para compensar as folgas concedidas) serão utilizadas apenas para a compensação do saldo devedor. 4.1.2. Exceção é feita aos meses de inventário , em que os empregados poderão realizar horas positivas de forma antecipada, antes de gozarem das respectivas folgas, mesmo que estejam com o saldo do banco de horas “zerado”. Nestes casos, o número de horas positivas será limitado ao número de horas negativas que serão lançadas no banco de horas em decorrência da participação no inventário. Ainda, o limite de até 6h positivas durante a semana previsto no item 4.4 deverá ser observado. A título exemplificativo: no mês de outubro de 2026 a empresa concederá 8h de folga ao empregado “Carlos” por conta da sua participação no inventário do mês. Neste caso, antes de folgar as 8h, Carlos poderá realizar até 8h positivas durante o mês de outubro, respeitados os demais limites previstos no ACT, mesmo que esteja como Banco de Horas “zerado”, para compensar as 8h negativas que serão lançadas naquele mês. 4.2. As horas negativas que poderão ser lançadas no banco de horas são as seguintes: (i) concessão de folgas por determinação da empresa, inclusive nos casos de paradas de fornecedores e clientes e dias de inventário. (ii) lançamento de dias ponte, conforme determinado pela empresa. (iii) demais ocorrências a serem avaliadas pelo empregador, como atendimento de pedidos formulados pelos empregados para atendimento de seus próprios interesses, dentre outros. 4.2.1. As faltas injustificadas, por sua vez, não serão lançadas como negativas no Banco de Horas e serão alvo dos descontos legais, inclusive quanto ao DSR. 4.3. Nos casos de concessão de folgas por determinação da empresa, inclusive nos casos de paradas de fornecedores e clientes e inventário, a prestação de serviços (horas positivas) para compensação das folgas (horas negativas) será realizada na proporção de “8:6”, ou seja, oito horas de folga geram seis horas de trabalho. 4.4. Por outro lado, as folgas decorrentes de pedidos formulados pelos empregados para atendimento de seus próprios interesses, desde que previamente ajustadas com seus gestores imediatos, assim como as horas para compensação de dias ponte, conforme determinado pela empresa, quando lançadas como negativas no Banco de Horas, observarão a proporção de “8:8”, ou seja, oito horas de folga equivalem a oito horas de trabalho. 4.5. O trabalho (horas positivas) para compensar as horas devedoras (horas negativas) constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda a sexta-feira ou em sábados intercalados a serem definidos pela empresa, observadas as seguintes regras: (i) Independentemente do motivo das horas positivas, seja para atender interesses dos empregados ou da empresa, inclusive nos meses de inventário, as partes ajustam um limite de horas positivas de até 6h (seis horas) por semana, assim considerada como o período que começa na segunda-feira e termina no domingo, sendo que as horas que excederem a 6ª hora semanal, bem como eventual trabalho em domingos e feriados não serão lançados no banco de horas e serão quitados como horas extras. 4.6. As convocações para a realização de horas positivas deverão ocorrer com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Por outro lado, para o lançamento de horas negativas, a empresa deverá avisar os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais e impossíveis de serem antecipadas, quando então a empresa poderá lançar as horas negativas no banco de horas mesmo sem a observância deste prazo, mas deverá comunicar este fato à entidade sindical. 4.7. Os empregados com saldo negativo que não atenderem às convocações estarão sujeitos ao desconto das horas e à legislação aplicável. Após o desconto, as horas serão abatidas do saldo devedor do Banco de Horas. 4.8. O Banco de Horas terá limite de 100 (cem) horas negativas, sendo que eventuais horas negativas que excederem estes limites serão absorvidas pela empresa, sem prejuízo aos empregados. 4.9. A JTEKT informará mensalmente aos trabalhadores seus respectivos saldos do Banco de Horas através do Relatório do saldo referente ao último fechamento do ponto. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos. 4.10. Ao final do período de vigência ou em caso de demissão sem justa causa, por iniciativa da JTEKT, antes do término do período de vigência, eventual saldo devedor será absorvido pela empresa, sem ônus para os empregados. 4.11. Contudo, na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa), pedido de demissão ou rescisão por mútuo consentimento, eventual saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. 4.12. Ajustam as partes, por fim, que todas as horas negativas decorrentes dos inventários ocorridos ao longo do ano de 2026 poderão ser saldadas pelos empregados até o término de vigência do presente ACT, em 15/09/2027, observadas as regras dispostas no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

5.1. Fica expressamente pactuada a possibilidade de prestação de horas extraordinárias cumulativamente aos sistemas de compensação e prorrogação de horas pactuados, inclusive através do Banco de Horas, não havendo por que se falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas, nos termos do art. 59- B, § único, da CLT. 5.2. As horas extraordinariamente trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos no instrumento coletivo competente. 5.3. Ajustam as partes que, em caso de necessidade da JTEKT, torne-se imprescindível e reiterada a entrada antecipada do 1º turno ou saída postergada do 2º turno para fazer frente à produção, as partes manterão diálogo para buscar a melhor solução para o tema, com o intuito de evitar possíveis impactos negativos para os empregados que serão afetados. O diálogo ocorrerá, preferencialmente e desde que seja possível, antes de iniciar a situação, de forma a viabilizar que as partes ajustem uma possível solução antes, ou de forma concomitante, ao atendimento da necessidade empresarial. Esclarecem as partes que a presente cláusula não se aplica a ocorrências esporádicas desta natureza.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.