Acordo Coletivo
Registro MTE PR002533/2025 · Solicitação MR025912/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Janeiro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.250,21 (dois mil duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2024, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Novembro de 2024 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2025 pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2023 a 30/11/2024, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 12.777,67 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 702,77 (setecentos e dois reais e setenta e sete centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2024, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2024 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:
A empresa deverá conceder em caráter especial a seus empregados um abono especial no valor de 14% (quatorze por cento) calculado sobre o salário nominal de cada empregado referente ao mês de Novembro de 2024, abono este que será pago em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas de 7% (sete por cento) cada, com vencimentos até o 5º dia útil de Fevereiro de 2025 e o 5º dia útil de Março de 2025: PARÁGRAFO ÚNICO: O abono especial estabelecido no caput desta cláusula não se integra aos salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.