Acordo Coletivo

Registro MTE PR002528/2025 · Solicitação MR050534/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São J

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As partes aqui convenentes pactuam o presente acordo a fim de possibilitar folgas no período de festas de final/início de ano e trabalho em sábados/feriados para compensar as citadas folgas, na seguinte configuração: Data da Folga Horas de Folga Data da Compensação Horas Trabalhadas 24/12/2025 08h48min 12/08/2025 08h48min 26/12/2025 08h48min 20/09/2025 08h48min 29/12/2025 08h48min 18/10/2025 08h48min 30/12/2025 08h48min 12/11/2025 08h48min 31/12/2025 08h48min 20/11/2025 08h48min 02/01/2026 08h48min 22/11/2025 08h48min PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras. PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime de trabalho e compensação dos dias acima definidos, serão na base de 1hx1h, ou seja, 01:00h de trabalho corresponderá a 01:00h de folga. PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação ora pactuada não fere a compensação sabatina por se tratar de uma antecipação de trabalho a fim de conceder folga prolongada nas festas de final de ano. Não se trata, portanto, de um método de realização de horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUARTA - FALTA

O empregado que tiver falta/ausência não justificada no dia destinado a trabalho para compensação, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ADMISSÕES APÓS CELEBRAÇÃO

Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo, a este poderão aderir, mediante declaração individual, perante a Empresa.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMISSÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.