Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001853/2026 · Solicitação MR042933/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2026 . FUNÇÃO Salário Bitrem R$ 3.509,50 Carreta R$ 3.277,40 Malote R$ 2.671,20 Bi-truck R$ 3.062,55 Truck R$ 2.663,00 Toco R$ 2.480,00 Demais R$ 2.349,35 Op. Emp R$ 2.246,20 Conf. Carga R$ 2.246,20 Embarcador R$ 2.246,20 Mecânico R$ 2.246,20 Vigia/Guardião R$ 2.115,40 Ajudante R$ 2.025,15 Tratorista R$ 2.025,15 Aux. Esc R$ 2.025,15 Motoc R$ 2.025,15 Office-Boy R$ 2.025,15 Serv. Gerais R$ 2.025,15 Sal. Ingresso R$ 2.025,15 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semi-reboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de Rodo-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODO-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 3.716,90. Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5% a partir de Maio/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 31.05.2024 e antes de 01.05.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,4166% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE AUMENTO REAL PARA A PRÓXIMA DATA-BASE Fica garantido um aumento real (acima do INPC) de 1% (um por cento) para a próxima data-base, ou seja, 01 Maio de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - REVERSÃO SALARIAL

Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Taxa de Reversão Salarial, em favor do sindicato profissional, conforme segue: a) 1 (um) dia do salário do mês de Julho/2026 e recolhido ao sindicato profissional até 10.08.2026; b) 1 (um) dia do salário do mês de novembro/2026 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 10.12.2026. Tudo em conformidade com a assembleia da categoria realizada no mês de novembro de 2025. As guias para recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas DEVERÃO encaminhar ao sindicato profissional, até o 5º dia útil, através do e-mail (sintrargpuava@gmail.com) o valor correspondente à contribuição que trata esta cláusula, para que seja confeccionado e encaminhado com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária. PARÁGRAFO TERCEIRO Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial. PARÁGRAFO QUARTO Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento. PARÁGRAFO QUINTO Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. “Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FORESTAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.